Professor
César Augusto Venâncio da Silva.
Pesquisador –
Especialista em Farmacologia Clínica. Ensaio.
Parte integrante
do livro do autor.
1.2.1.
Medicamento e remédio.
Primeiro
é a diferença entre medicamento e remédio. Devemos tomar como base a legislação
brasileira para conceituar tecnicamente a diferença entre “medicamento” e
“remédio”.
É
convencional no dia-a-dia, principalmente nos meios de comunicação a utilização
da palavra remédio como sinônimo de medicamento. Podemos dizer que no popular o
nome remédio está associado a todo e qualquer tipo de cuidado utilizado para
curar ou aliviar doenças, sintomas, desconforto e mal-estar.
1.2.1.1.
Medicamento segundo a Lei Federal 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.
No Brasil a
norma que “Dispõe sobre o Controle Sanitário
do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos...”
define os conceitos de medicamento e remédio.
No CAPÍTULO I -
Disposições Preliminares... Art. 1º - O
controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, em todo o território nacional, rege-se por esta Lei. Art. 2º - As
disposições desta Lei abrangem as unidades congêneres que integram o serviço
público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e demais
entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, definições e
responsabilidade técnica. Art. 3º - Aplica-se o disposto nesta Lei às unidades
de dispensação das instituições de caráter filantrópico ou beneficente, sem
fins lucrativos. Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes
conceitos:
I -
Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou
sanitária;
II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente
obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para
fins de diagnóstico;
III -
Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de
qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e
seus recipientes;
IV -
Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos
conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção
da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins
diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos
dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
V -
Órgão sanitário competente - órgão de fiscalização do Ministério da Saúde, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - Laboratório oficial - o
laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, com competência delegada através de convênio
ou credenciamento, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos;
VII -
Análise fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula que deu
origem ao registro;
VIII
- Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento
e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
equiparando-se à mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da
administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços
correspondentes;
IX -
Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
X -
Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais,
de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade
hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI -
Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
XII -
Ervanaria - estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais;
XIII
- Posto de medicamentos e unidades volante - estabelecimento destinado
exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens
originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal,
publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de
farmácia ou drogaria;
XIV -
Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos
industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
XV -
Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;
XVI -
Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça
direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas
embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;
XVII
- Produto dietético - produto tecnicamente elaborado para atender às
necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.
XVIII
- Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço,
grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e
produtos de higiene e limpeza; (Redação dada pela Lei nº 9.069 de 1995)
XIX -
Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo,
grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e
produtos de higiene e limpeza; (Redação dada pela Lei nº 9.069 de 1995)
XX -
Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante
autosserviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas
de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de
higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer
período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados; (Redação dada
pela Lei nº 9.069 de 1995).
Medicamento
é um produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. Ao conceito de
Medicamento têm sido atribuídas diferentes definições consoantes o contexto em
que é utilizado, levando por vezes a uma sobreposição de significado com o termo
fármaco. Citamos anteriormente a legislação brasileira, contudo, uma definição
clara é dada pela legislação portuguesa, que define medicamento como "toda
a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo
propriedades curativas ou preventivas de doenças em seres humanos ou dos seus
sintomas ou que possa ser utilizada ou administrada no ser humano com vista a
estabelecer um diagnóstico médico ou, exercendo uma ação farmacológica,
imunológica ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções
fisiológicas".
Embora
o tema deste livro seja “analises clínicas”, vamos descrever uma amplitude na
compreensão contextual.
Remédios
são os recursos ou expedientes para curar ou aliviar o desconforto e a
enfermidade. Os medicamentos são substâncias ou preparações que se utilizam
como remédio, elaborados em farmácias ou indústrias farmacêuticas que atendem
especificações técnicas e legais. Assim, um preparado caseiro com plantas
medicinais pode ser um remédio, mas ainda não é um medicamento. Remédio é um
termo amplo, aplicado a todos os recursos terapêuticos para combater doenças ou
sintomas.
1.2.1.1.1.
Finalidade dos Medicamentos (Lei Federal 5.991, 1973).
Medicamentos
são produtos que tem a finalidade de diagnosticar, prevenir, curar doenças ou
então aliviar os seus sintomas. Ao utilizarem-se medicamentos é importante ter
clara a ação esperada.
1.2.1.1.1.1. PRICIPIOS ATIVO.
Princípio ativo é a substância que deverá exercer efeito
farmacológico. Um medicamento, alimento ou planta pode ter diversas substâncias
em sua composição, porém somente uma ou algumas destas conseguirão ter ação no
organismo. Ainda em relação aos medicamentos, denomina-se fármaco o princípio
ativo deste.
Os princípios ativos são classificados em função de
vários aspectos, como: classe química, classe terapêutica, alvo molecular ou
especificidade.
1.2.1.1.1.2. Tipos.
Quanto à especificidade, existem apenas duas classe: a
dos fármacos específicos e a dos inespecíficos.
1.2.1.1.1.3. Específicos.
Correspondem à maioria dos mais de sete mil fármacos
constantes no arsenal terapêutico, tais como analgésicos e antiinflamatórios,
os agentes cardiovasculares, anti-histamínicos, hormônios, agentes
antiparasitários diversos etc.
1.2.1.1.1.4. Inespecíficos.
São em número bastante reduzidos. Não atuam seletivamente
sobre determinados receptores. A ação farmacodinâmica desta classe depende
apenas de suas propriedades físico-químicas, sendo estes pouco vulneráveis às
modificações estruturais. Entre os fármacos inespecíficos mais comumente
manipulados temos os anti-sépticos, rubefacientes, vesificantes, adstringentes,
emolientes, umectantes, hidratantes, queratoplásticos, queratolíticos e
cáusticos.
2. Análises Clínicas.
Exame laboratorial é o conjunto de exames e testes
realizados a pedido do médico, em laboratórios de análises clínicas, visando um
diagnóstico ou confirmação de uma patologia ou para um check-up (exame de rotina).
Análises clínicas são executas por farmacêuticos,
biomédicos, bioquímicos e médicos. Estes profissionais são supervisionados e
tem seu trabalho validado pelo responsável técnico legal pelo laboratório
clínico (RT no Brasil).
A fiscalização do laboratório fica a cargo da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária e dos técnicos de nível superior por seus
respetivos conselhos profissionais.
Nesta área, o analista clínico analisa os fluidos
biológicos humanos ao passo que o patologista examina os tecidos através da
análise microscópica de cortes histológicos.
A habilitação em Análises Clínicas permite ao
profissional credenciado, ou seja habilitado(biomédico, farmacêutico, médico ou
e biólogo*) realizar exames, assumir a
responsabilidade técnica e firmar os respectivos laudos, executar o
processamento de sangue, suas sorologias e exames pré transfusionais, assumir
chefias técnicas, assessorias e direção destas atividades.
As principais áreas de análise são a hematologia, a
microbiologia, a bioquímica, a parasitologia e a imunologia. Esse ramo tem
crescido muito, principalmente nos últimos anos, em tecnologia e inovação,
resultando numa demanda cada vez maior de profissionais mais especializados e
capacitados.
Nos últimos anos, a atuação de biomédicos em Bancos de
Sangue (Hemocentros) tem sido bastante requisitada; essa procura por
profissionais na área criou um grande mercado de trabalho para quem optar por
esta habilitação.
*Biólogo é um cientista da área da
biologia. Desenvolve seus estudos por meio do método científico. Trabalha em
laboratórios de pesquisa, laboratórios de rotina como os de biologia clínica,
campos abertos como savanas, florestas e todo lugar onde há vida para ser
estudada . Ver ANEXOS .
Os profissionais habilitados em análises clínicas devem
estar aptos a realizar coleta de sangue e executar os testes prévios a
transfusão e a doação – a fim de verificar a compatibilidade sanguínea e a
presença ou ausência de patologias, sendo estes exames imunohematológicos
(tipagem sanguínea ABO, RhD, e pesquisa de anticorpos irregulares) e
sorológicos (Doença de Chagas, Hepatite B, C, HIV/AIDS, HTLV I/II e Sífilis).
Além disso, pode manipular, separar e produzir
hemocomponentes e hemoderivados, bem como realizar o armazenamento destes,
também poderá executar atividades relacionadas ao processamento semi-industrial
e industrial do sangue, hemoderivados e correlatos, e é capacitado legalmente
para assumir chefias técnicas, assessorias e direção destas atividades.
Capítulo I
ANEXOS
I, II, II e IV

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979. Regulamenta as
profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Profissão de Biólogo
Art. 1º O exercício da profissão
de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou
licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todos as
suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia,
expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
Il - expedido por instituições estrangeiras de
ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados
equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 2º Sem prejuízo do exercício das mesmas
atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da
legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa
científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados,
bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio
ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses
trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar
consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades
autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir e assinar laudos
técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Profissional
Art. 20 - O exercício das profissões de que trata a
presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de
carteira profissional expedida por órgãos competentes.
Parágrafo único. É obrigatório o registro nos
Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências
Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 21 - Para o exercício de qualquer das
atividades relacionadas nos arts. 2º e 5º desta Lei, em qualquer modalidade de
relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a
apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em concurso público
dependerá de prévia apresentação da carteira profissional ou certidão do
Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 22 - O exercício simultâneo, temporário ou
definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos
Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e
formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 85.005, DE 6 DE AGOSTO DE 1980. Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de
setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria
o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no
artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e nos artigos 1º e 2º da
Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício das profissões de Biólogo e de
Biomédico somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade
Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biologia e Biomedicina da
respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
Art. 2º O Exercício da profissão de Biólogo é privativo
dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em
curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas
especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia,
expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II - expedido por instituições estrangeiras de ensino
superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados
equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 3º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades
por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa
científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados,
bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio
ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses
trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria
a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades
autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos
e pareceres, de acordo com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO III
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO
Art. 4º O exercício da profissão de Biomédico é privativo
dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel em curso
oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - emitido por instituições estrangeiras de ensino
superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma
mencionado no inciso anterior.
Art. 5º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a
nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 6º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades
por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas
de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II - realizar serviços de radiografia, excluída a
interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de
hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente
habilitado;
IV - planejar e executar pesquisas científicas em
instituições públicas e privada, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos
incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente
realizado que definirá a especialidade profissional.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 29. Para o exercício de qualquer das atividades
relacionadas nos arts. 2º e 4º deste Regulamento, em qualquer modalidade de
relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação
da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em concurso público
dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do
Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 30. É obrigatório o registo das empresas, cujas
finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 31. As Firmas que se organizarem para executar
serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas
atividades depois de promoverem o competente registro no CRBB da jurisdição.
Parágrafo único. O registro de firmas só será concedido
se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
Art. 32. Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo
ou Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações
relativas à atividade do portador.
Art.33. A inscrição do Biólogo ou Biomédico será efetuada
no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho
Federal.
§ 1º Os registros serão feitos nas categorias de Biólogo
e Biomédico, e outras que vierem a ser criadas.
§ 2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da
profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá
o profissional de Biologia e de Biomedicina às exigências e formalidades
estabelecidas pelo conselho Federal.
Art. 34. Para se inscrever no Conselho Regional de sua
jurisdição o Biólogo ou o Biomédico deverá:
I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de
setembro de 1979;
II - não estar empedido de exercecer a profissão;
III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução
sobre os documentos necessários á inscrição.
Art. 35. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar
ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo e Biomédico.
Art. 36. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de
inscrição, o candidato poderá recorrer ao conselho Federal dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 88.439, DE 28 DE JUNHO DE 1983S Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de
setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº
7.017, de 30 de agosto de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto
no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e nos artigos 1º e 2º
da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O exercício da profissão de Biomédico somente
será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo
Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO
Art. 2º O exercício da profissão de Biomédico é privativo
dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel em curso
oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - emitido por instituições estrangeiras de
ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao
diploma mencionado no inciso anterior.
Art. 3º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a
nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 4º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades
por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas
de interesse para o saneamento do meio ambiente;
Il - realizar serviços de radiografia, excluída a
interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de
hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente
habilitado;
IV - planejar e executar pesquisas científicas em
instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos
incisos I e IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente
realizado que definirá a especialidade profissional.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 88.438, DE 28 DE JUNHO DE 1983S Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de
setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº
7.017 de 30 de agosto de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no
artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo somente
será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida
pelo Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
Art. 2º O exercício da profissão de Biólogo é privativo
dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em
curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas
especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia,
expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II - expedido por instituições estrangeiras de ensino
superior, regularizado na forma da Lei, cujos cursos forem considerados
equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 3º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades
por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa
científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados,
bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio
ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses
trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar
consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe,
entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua
especialidade;
III - realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos
e pareceres, de acordo com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 22. Para o exercício da atividade relacionada no
art. 2º deste Regulamento, em qualquer modalidade delação trabalhista ou
empregatícia, será exigida como condição essencial, a apresentação da Carteira
Profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em concurso público
dependerá de previa apresentação da Carteira Profissional ou certidão do
Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 23. É obrigatório o registro das empresas, cujas
finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 24. As firmas que se organizarem para executar
serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas
atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de
Biologia, da jurisdição.
Parágrafo único. O registro de firmas só será
concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
Art. 25. Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo
Carteira de Identidade Profissional em que serão feitas anotações relativas à
atividade do portador.
Art. 26. A inscrição do Biólogo será efetuada no Conselho
Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º Os registros serão feitos na categoria de
Biólogo e outras que vierem a ser criadas.
§ 2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da
profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá
o profissional de Biologia às exigências e formalidades estabelecidas pelo
Conselho Federal.
Art. 27. Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição
o Biólogo deverá:
I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de
setembro de 1979;
II - não estar impedido de exercer a profissão;
III - gozar de boa reputação por sua conduta
pública.
Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução
sobre os documentos necessários à inscrição.
Art. 28. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar
ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo.
Art. 29. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de
inscrição, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
I.
Exmo.
Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre,
em sede da r. decisão que rejeitou a liminar nos autos da Ação Cautelar
Inominada, processo nº 2003.30.00.001985-4 publicada no Diário Oficial do
Estado do Pará, de 22.09.2003, confirmada aquela em sede de sentença de mérito
publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, de 01.03.2007, e ainda
corroborada pela também sentença de mérito prolatada nos autos da Ação Civil
Pública, processo nº 2002.30.00.000766-4, publicada no Diário Oficial do Estado
do Acre, de 25/06/2007, decidiu pela improcedência da ação civil pública movida
pelo Conselho Federal de Farmácia contra o Estado do Acre, permitindo, assim, o
exercício do biólogo em analises clinicas;
II.
O
Excelso Pretório no âmbito da Representação nº 1.256 /DF que não admitiu a
exclusividade do exercício das Análises Clínicas e Laboratoriais aos
Farmacêuticos e Biomédicos, não estreitando, assim, o campo de trabalho dos
Biólogos, de sorte a impedi-los de desempenhar as atividades profissionais
nesta área;
III.
22ª Vara
da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Dr. Enio Laercio Chappuis, Exmo. Sr.
Juiz Federal reconheceu a legalidade da Resolução nº 12/1993 do Conselho
Federal de Biologia, que regulamenta o exercício das analises clínicas pelo
biólogo, em sede do processo nº 2006.34.00.019899-9.6 precisando a plena
viabilidade e legalidade do exercício das análises clínicas pelos biólogos sentença que envolveu também o julgamento do
processo nº 1998.34.00.017917-5 e 2006.34.00.0198985-6 ? publicada no DJ, de
02/10/2007, bem como corroborada pelo Parecer Ministerial da lavra do Exmo. Sr.
Procurador da República, Dr. Peterson de Paula Pereira;
IV.
Décima
Câmara de Direito Público do TJSP em sede do acórdão sob o nº 01022117, em
especial no voto dos Exmos. Srs. Desembargadores Torres de Carvalho e Antônio
Carlos Villen, publicado no Diário de Justiça do Estado de São Paulo, de
12/07/2006, julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada pelo Conselho
Regional de Biomedicina, na tentativa de impedir o exercício das análises
clínicas pelos Biólogos;
V.
6ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, em sede de Ação
Declaratória, processo nº 93.3109-0, inclusive tendo trânsito em julgado, in
litteris: ... remanesce o pedido declaratório sucessivo da competência do
biólogo, que não biomédico, para análises e pesquisas clínicas, ou respectiva
responsabilidade técnica.", corroborada ainda pelo pronunciamento do
egrégio TRF 5ª Região, Agravo de Instrumento nº 61593-PE (2005.05.00.010679-3),
Rel. Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, 1ª Turma, publicado no
Diário de Justiça, de 25/01/06;
VI.
A
própria ANVISA (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA) a teor de parecer
jurídico e da decisão administrativa, PARECER CONS/2008 PROCR/ANVISA e Memorando n°
081/2008-GGTES/ANVISA, ratificam a total, completa e absoluta capacitação
profissional e legalidade do exercício das Análises Clínicas Laboratoriais
pelos Biólogos.
VII.
Consideramos
de relevância apresentar ainda trechos do relatado pelo Ministro Oscar Corrêa
(Rep. Nº 1.256-5/DF), a qual teve curso no Excelso STF:
"A análise clínico laboratorial que, em suas origens, constituía
atividade atribuída unicamente aos médicos, passou, numa fase subseqüente, a
ser desenvolvida pelos farmacêuticos, sem, no entanto, caráter de
exclusividade, consoante resulta dos Decretos nºs 19.606, de 1931 (art. 6º, e,
e §1º) 20.377, de 1931, e 85.878, de 1981, que, sucessivamente, dispuseram
sobre as atribuições destes últimos."
"..." "não é possível
restringir o exercício da atividade profissional se a capacitação foi aferida
pelo cumprimento das disciplinas curriculares que o autorizam. Se tal afirmação
foi feita à luz do disposto no artigo 153, § 23, da EC 01/69, nem por isso
deixa de ter aplicação no atual regime constitucional."
"Se, por essas razões, os biólogos
podem realizar análise clínico-laboratorial, nada impede que, observados
requisitos atinentes ao currículo efetivamente realizado, exerçam também a
responsabilidade técnica pelos respectivos laboratórios. Antes mesmo do advento
da discutida Portaria do Conselho de Vigilância Sanitária, essa possibilidade
foi estabelecida pelo Conselho Federal de Biologia (Resolução 12/1993), desde
que cumpridos requisitos curriculares consistentes em ter o profissional
cursado, na graduação ou pós-graduação, diversas matérias, como anatomia
humana, biofísica, bioquímica, citologia etc." "Por isso é que, ao atribuir aos
biólogos - sem prejuízo de igual atribuição aos médicos, farmacêuticos e
biomédicos - a responsabilidade técnica pelos laboratórios, a Portaria CVS
001/2000 nada fez senão disciplinar, no âmbito do Estado e de sua competência,
atribuição que, na esfera federal, já lhes fora corretamente reconhecida pelo
Conselho Federal de Biologia. Desse modo e considerando que ela exige também os
mesmos requisitos curriculares previstos na Resolução do Conselho Federal, não
há falar em ilegalidade."
Concluiu: "Seria, pois, incoerente
que o profissional biólogo que, além de ter cursado as cadeiras comuns, tenha
também cursado as matérias específicas, seja tolhido no exercício da profissão
para a qual se capacitou, apenas devido à denominação do seu curso."
Apesar de todas estas decisões,
infelizmente os Conselhos Federal de Farmácia e Federal de Biomedicina com os
seus respectivos Regionais parecem não compreender a regra geral de não
exclusividade no exercício de atividades em áreas de interface ou sombreamento
entre profissões, bem como o caráter multidisciplinar dos vários ramos de
atividades profissionais e sua complementariedade, adotando estratégias
oblíquas no intuito de impossibilitar o exercício legal dos Biólogos nas
análises clínicas.
Tais incursões, a nosso ver, retratam
uma disputa pelo mercado de trabalho, ou seja, pelo espaço profissional, e não
possui contorno algum voltado à proteção da sociedade, mas, induvidosamente,
econômico.
O Conselho CREBIO reafirma “portanto, que não há
empecilho técnico ou legal para que os Biólogos continuem a exercer atividades
nas análises clínicas, inclusive podendo assumir a Responsabilidade Técnica por
laboratórios clínicos públicos e privados”.
2. 1.2. Análises
Clínicas para Biólogos e a Resolução 10/2003.
Resolução CFBio nº 10 de 05/07/2003
Publicado no DO em 21 ago 2003
Dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do
Conhecimento do Biólogo.
O Conselho Federal de Biologia - CFBio, Autarquia Federal
criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017,
de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho
de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a
decisão da Diretoria em 23 de maio de 2003, aprovada por unanimidade pelos
Senhores Conselheiros Federais presentes na LXXV Reunião Ordinária e 173ª
Sessão Plenária, realizada no dia 24 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º São as seguintes as Atividades Profissionais do
Biólogo:
1. Na Prestação de Serviços:
1.1 Proposição de estudos, projetos de pesquisa e/ou
serviços;
1.2 Execução de análises laboratoriais e para fins de
diagnósticos, estudos e projetos de pesquisa, de docência de análise de
projetos/processos e de fiscalização;
1.3 Consultorias/assessorias técnicas;
1.4 Coordenação/orientação de estudos/projetos de
pesquisa e/ou serviços;
1.5 Supervisão de estudos/projetos de pesquisa e/ou
serviços;
1.6 Emissão de laudos e pareceres;
1.7 Realização de perícias;
1.8 Ocupação de cargos técnico-administrativos em
diferentes níveis;
1.9 Atuação como responsável técnico (TRT).
Art. 2º São as seguintes as Áreas e Subáreas do
Conhecimento do Biólogo:
2.1 Análises Clínicas;
2.2 Biofísica: Biofísica celular e molecular,
Fotobiologia, Magnetismo, Radiobiologia;
2.3 Biologia Celular;
2.4 Bioquímica: Bioquímica comparada, Bioquímica de
processos fermentativos, Bioquímica de microrganismos, Bioquímica
macromolecular, Bioquímica micromolecular, Bioquímica de produtos naturais,
Bioenergética, Bromatologia, Enzimologia;
2.5 Botânica:
Botânica aplicada, Botânica econômica, Botânica forense,
Anatomia vegetal, Citologia vegetal, Dendrologia, Ecofisiologia vegetal,
Embriologia vegetal, Etnobotânica, Biologia reprodutiva, Ficologia, Fisiologia
vegetal, Fitogeografia, Fitossanidade, Fitoquímica, Morfologia vegetal, Manejo
e conservação da vegetação, Palinologia, Silvicultura, Taxonomia/Sistemática
vegetal, Tecnologia de sementes;
2.6 Ciências Morfológicas: Anatomia humana, Citologia,
Embriologia humana, Histologia, Histoquímica, Morfologia;
2.7 Ecologia: Ecologia aplicada, Ecologia evolutiva,
Ecologia humana, Ecologia de ecossistemas, Ecologia de populações, Ecologia da
paisagem, Ecologia teórica, Bioclimatologia, Bioespeleologia, Biogeografia, Biogeoquímica,
Ecofisiologia, Ecotoxicologia, Etnobiologia, Etologia, Fitossociologia,
Legislação ambiental, Limnologia, Manejo e conservação, Meio ambiente, Gestão
ambiental;
2.8 Educação: Educação ambiental, Educação formal,
Educação informal, Educação não formal;
2.9 Ética: Bioética, Ética profissional, Deontologia,
Epistemologia;
2.10 Farmacologia: Farmacologia geral, Farmacologia
molecular, Biodisponibilidade, Etnofarmacologia, Farmacognosia,
Farmacocinética, Modelagem molecular, Toxicologia;
2.11 Fisiologia: Fisiologia humana, Fisiologia animal;
2.12 Genética: Genética animal, Genética do
desenvolvimento, Genética forense, Genética humana, Aconselhamento genético,
Genética do melhoramento, Genética de microrganismos, Genética molecular,
Genética de populações, Genética quantitativa, Genética vegetal, Citogenética,
Engenharia genética, Evolução, Imunogenética, Mutagênese, Radiogenética;
2.13 Imunologia: Imunologia aplicada, Imunologia celular,
Imunoquímica;
2.14 Informática: Bioinformática, Bioestatística,
Geoprocessamento;
2.15 Limnologia;
2.16 Micologia: Micologia da água, Micologia agrícola,
Micologia do ar, Micologia de alimentos, Micologia básica, Micologia do solo,
Micologia humana, Micologia animal, Biologia de fungos, Taxonomia/Sistemática
de fungos;
2.17 Microbiologia: Microbiologia de água, Microbiologia
agrícola, Microbiologia de alimentos, Microbiologia ambiental, Microbiologia
animal, Microbiologia humana, Microbiologia de solo, Biologia de
microrganismos, Bacteriologia, Taxonomia/Sistemática de microrganismos,
Virologia;
2.18 Oceanografia: Biologia Marinha (Oceanografia
biológica);
2.19 Paleontologia: Paleobioespeleologia, Paleobotânica,
Paleoecologia, Paleoetologia, Paleozoologia;
2.20 Parasitologia: Parasitologia ambiental, Parasitologia
animal, Parasitologia humana, Biologia de parasitos, Patologia,
Taxonomia/Sistemática de parasitos, Epidemiologia;
2.21 Saúde Pública: Biologia sanitária, Saneamento
ambiental, Epidemiologia, Ecotoxicologia, Toxicologia;
2.22 Zoologia: Zoologia aplicada, Zoologia econômica,
Zoologia forense, Anatomia animal, Biologia reprodutiva, Citologia e histologia
animal, Conservação e manejo da fauna, Embriologia animal, Etologia,
Etnozoologia, Fisiologia animal/comparada, Controle de vetores e pragas, Taxonomia/Sistemática
animal, Zoogeografia.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFB nº 005/85, de 11 de março de 1985.
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA - Presidente do Conselho.
2.1.2.1 Análises
Clínicas: conclusão em relação ao exercício das
atividades pelo Biólogo.
Portanto concluo repassando as notícias veiculadas pelo CREBIO acerca da
possibilidade de atuação do profissional Biólogo na área das Análises Clinicas.
Atenção para alguns pontos sujeitos a consulta junto ao
Conselho Federal de Biologia:
Inexiste ação judicial transitada em julgado que vede a
atuação do Biólogo na área das Análises Clinicas, muito pelo contrario, a
sentença do processo nº 93.3109-0 que tramitou perante a 6ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Pernambuco, e já transitada em julgado desde agosto de
1995, assim garante:
"...Retrata a lide, a se ver, a disputa pelo mercado
de trabalho, ou seja, pelo espaço profissional, que é um sub-espaço vital e, se
não tem contornos ecológicos, tem-nos, induvidosamente, econômicos."
A biologia, como estudo da vida, é a ciência mater cujos
ramos científicos - Histologia, Citologia, Genética, Anatomia, Antropologia,
Taxonomia, Fisiologia, Geratologia, Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem
como os respectivos sub-ramos, são aplicados, ora, exclusivamente; ora,
concorrentemente, por técnicos diversos, como naturalistas, biólogos, ou
biomédicos, médicos veterinários, botânicos, zootecnistas, segundo as suas especializações
técnico universitárias e de acordo com as normatizações profissionais
respectivas.
Nada impede que técnicos de áreas afins concorram
salutarmente em determinados campos às suas capacitações profissionais, como
veterinários e zootecnistas, médicos e enfermeiros, agrônomos e botânicos, etc.
Há uma zona “gris” entre profissões distintas, que em vez
de ficar centrifugamente desguarnecidas, deve ser centripetamente preenchida
por tais profissionais, e assim, ao invés de excluírem, concorrerem para suprir
a carência social.
Aliás, o próprio Autor reconhece a existência de outros
profissionais universitários, que não biomédicos, com capacidade de análise
clínica, tais como farmacêutico e o próprio médico, afigurando-se, assim, a
pretensão de exclusão dos biólogos, em uma birra umbelical, posto serem estes
profissionais, histórica e curricularmente, muito mais ligados às suas
atividades.
Ademais, quer pela portaria revogada, baixada pelo Réu,
quer pela Resolução revogadora, do Conselho Federal de Biologia, os biólogos e
naturalistas para fazerem jus à habilitação em análises clínicas necessitam
comprovar terem cursado em nível de graduação, ou pós-graduação, as matérias
específicas de tal especialidade, enumeradas nos diplomas referidos .
Ora, as próprias universidades permitem a graduados
matricularem-se em cursos da mesma área com abatimento dos créditos de cadeiras
já cursadas.
Seria, pois, incoerente que o profissional biólogo que,
além de ter cursado as cadeiras comuns, tenha também cursado as matérias específicas,
seja tolhido no exercício da profissão para a qual se capacitou, apenas devido
à denominação do seu curso.
Em suma, tanto o biólogo, quanto o biomédico, concorrem
com igual capacitação para elaboração de análises clínico-laboratoriais, ainda
que a competência para a fiscalização do trabalho profissional esteja afeta a
conselhos profissionais diversos, cabendo, no primeiro caso, ao Réu e, no
segundo, ao Autor(GRIFO NOSSO).
Desta forma, o profissional Biólogo está legalmente
habilitado a atuar na área das Análises Clinicas de acordo com a Resolução nº
12/1993 do Egrégio Conselho Federal de Biologia em consonância com o poder
regulamentar a ele atribuído pelo disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº
6.684/1979 c/c o artigo 1º da Lei nº 7.017/1983 e ainda do inciso III do artigo
11 do Decreto nº 88.438/1983.
2.1.2.2 Análises
Clínicas – Termo de Responsabilidade Técnica.
A Pessoa Jurídica (PJ), cuja finalidade básica ou o
objeto de sua prestação de serviço esteja ligada à Biologia e que tenha
Biólogos em seus quadros, está obrigada à inscrição e registro no Conselho
Regional de Biologia - CRBio, em cuja jurisdição exerça suas atividades, nos
termos da Resolução CFBio nº 115/2007.
A inscrição da PJ no CRBio implica em nomeação de
Responsável Técnico por meio de TRT - Termo de Responsabilidade Técnica.
O Biólogo indicado como Responsável Técnico da pessoa
jurídica poderá figurar como tal desde que se enquadre num dos itens abaixo:
I - possuir titulação acadêmica (stricto sensu) de
Mestrado ou Doutorado, na área solicitada, conferida por instituição de ensino
devidamente reconhecida e credenciada pelo Ministério da Educação - MEC ou
obtido em instituição estrangeira, devidamente convalidada pelo MEC, atendidos
todos os dispositivos legais aplicáveis;
II - possuir titulação acadêmica de Especialização, na
área solicitada, conferida por instituição de ensino devidamente reconhecida e
credenciada pelo MEC ou obtido em instituição estrangeira, devidamente
convalidada pelo MEC, atendidos todos os dispositivos legais aplicáveis;
III - possuir titulação de especialista, na área
solicitada, conferida por Sociedade Científica, devidamente reconhecida pelo
CFBio;
IV - ter currículo acadêmico com disciplinas correlatas à
área solicitada, aliado à experiência profissional de no mínimo oitocentos
horas que deverá ser comprovado(*1).
(*1)Neste caso, será observado, ainda no que pertine ao
Biólogo, o seu histórico escolar de Graduação, análise do conteúdo programático
e cargas horárias das disciplinas cursadas; e, a experiência profissional
poderá ser demonstrada mediante apresentação de certidões de Acervo Técnico do
requerente, consideradas as atividades relacionadas com a área de atuação
pretendida. No caso para TRT em "Análises Clínicas" aplicar-se-á a
Resolução CFBio 12/1993. Para TRT em "Análise e Controle de Qualidade
Físico-química e Microbiológica de Águas" aplicar-se-á a Resolução CFBio
03/1996.
Instruções para solicitação de TRT - Termo de
Responsabilidade Técnica:
Enviar ao CRBio-07:
a) Declarações (download abaixo) em papel timbrado,
solicitando a TRT em nome do Biólogo (que deve estar registrado junto com a
empresa no CRBio-07), especificando a área que irá atuar como responsável
(clique aqui para saber as áreas de atuação do Biólogo);
b) Curriculum Lattes (link para plataforma Lattes abaixo)
documentado que comprove que o biólogo tenha experiência na área solicitada, e
no caso que tenha experiência comprovada via carteira de trabalho, anexar cópia
do registro e/ou demais comprovantes de experiência profissional ligados a área
de atuação em que solicita a TRT;
c) Anexar fotocópia de diploma e histórico da graduação
e/ou especialização e/ou título de especialista e/ou mestrado e/ou doutorado.
Não se deve enviar documentos/certificados que não sejam da área em que se está
solicitando a TRT;
d) Cópia do Pagamento da Taxa de R$ (?) feito através de
boleto que deverá ser solicitado via e-mail ai crbio responsável.
e) Carteira Profissional de Biólogo (livro azul) para que
possa ser feito a respectiva anotação do TRT.
Anexos para solicitação de TRT (download) recomendamos os
links:
http://crbio7pr.org.br/servicos/trt.html
2.1.3. Atividades
Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo... Análises Clínicas.
RESOLUÇÃO Nº 227, DE 18 DE AGOSTO DE 2010
Publicado em: 18/08/2010
Dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais
e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e,
Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício
profissional.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia
Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº
6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto
de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o disposto na Lei nº 6.684, de 03 de
setembro de 1979, que dispõe sobre a profissão do Biólogo, regulamentada pelo
Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983;
Considerando o embasamento técnico e científico
propiciado pelo disposto no art. 2º da Resolução nº 10, de 05 de julho de 2003,
que trata das áreas e subáreas do conhecimento do Biólogo;
Considerando as Resoluções nº 213/2010 e nº 214/2010 e o
Parecer CFBio Nº 01/2010 - GT Revisão das Áreas de Atuação - Requisitos mínimos
para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização,
emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente,
saúde e biotecnologia;
Considerando o atual estágio do desenvolvimento
científico e tecnológico e a evolução do mercado de trabalho em Meio Ambiente e
Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção; Considerando a legislação
vigente que trata das questões relativas ao Meio Ambiente, Biodiversidade,
Biossegurança, Biotecnologia, Saúde e áreas correlatas;
Considerando o deliberado e aprovado na CXXXVIII Reunião
Ordinária e 236ª Sessão Plenária, realizada no dia 13 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1º O Biólogo regularmente registrado nos Conselhos
Regionais de Biologia - CRBios, e legalmente habilitado para o exercício
profissional, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.684/79 e art. 3º do Decreto
nº 88.438/83, poderá atuar nas áreas:
I - Meio Ambiente e Biodiversidade.
II – Saúde.
III - Biotecnologia e Produção.
Parágrafo único. O exercício das atividades
profissionais/técnicas vinculadas às diferentes áreas de atuação fica
condicionado ao currículo efetivamente realizado ou à pós-graduação lato sensu
ou stricto sensu na área ou à experiência profissional na área de no mínimo 360
horas comprovada pelo Acervo Técnico.
Art. 2º Para efeito desta resolução entende-se por:
Atividade Profissional: conjunto de ações e atribuições
geradoras de direitos e responsabilidades relacionadas ao exercício
profissional, de acordo com as competências e habilidades obtidas pela formação
profissional.
Áreas: conjunto de áreas de atuação afins que caracteriza
um perfil profissional. As Áreas são Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e,
Biotecnologia e Produção.
Área de atuação: aquela em que o Biólogo exerce sua
atividade profissional/técnica, em função de conhecimentos adquiridos em sua
formação.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes atividades
profissionais que poderão ser exercidas no todo ou em parte, pelo Biólogo, de
acordo com seu perfil profissional:
Assistência, assessoria, consultoria, aconselhamento, recomendação;
Direção, gerenciamento, fiscalização;
Ensino, extensão, desenvolvimento, divulgação técnica,
demonstração, treinamento, condução de equipe;
Especificação, orçamentação, levantamento, inventário;
Estudo de viabilidade técnica, econômica, ambiental,
socioambiental;
Exame, análise e diagnóstico laboratorial, vistoria,
perícia, avaliação, arbitramento, laudo, parecer técnico, relatório técnico,
licenciamento, auditoria;
Formulação, coleta de dados, estudo, planejamento,
projeto, pesquisa, análise, ensaio, serviço técnico;
Gestão, supervisão, coordenação, curadoria, orientação,
responsabilidade técnica;
Importação, exportação, comércio, representação;
Manejo, conservação, erradicação, guarda, catalogação;
Patenteamento de métodos, técnicas e produtos;
Produção técnica, produção especializada, multiplicação,
padronização, mensuração, controle de qualidade, controle qualitativo, controle
quantitativo;
Provimento de cargos e funções técnicas.
Art. 4º São áreas de atuação em Meio Ambiente e Biodiversidade:
Aqüicultura: Gestão e Produção
Arborização Urbana
Auditoria Ambiental
Bioespeleologia
Bioética
Bioinformática
Biomonitoramento
Biorremediação
Controle de Vetores e Pragas
Curadoria e Gestão de Coleções Biológicas, Científicas e
Didáticas
Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais,
Equipamentos e Kits Biológicos
Diagnóstico, Controle e Monitoramento Ambiental
Ecodesign
Ecoturismo
Educação Ambiental
Fiscalização/Vigilância Ambiental
Gestão Ambiental
Gestão de Bancos de Germoplasma
Gestão de Biotérios
Gestão de Jardins Botânicos
Gestão de Jardins Zoológicos
Gestão de Museus
Gestão da Qualidade
Gestão de Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas
Gestão de Recursos Pesqueiros
Gestão e Tratamento de Efluentes e Resíduos
Gestão, Controle e Monitoramento em Ecotoxicologia
Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Flora Nativa
e Exótica
Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora
Inventário, Manejo e Comercialização de Microrganismos
Inventário, Manejo e Conservação de Ecossistemas
Aquáticos:
Límnicos, Estuarinos e Marinhos
Inventário, Manejo e Conservação do Patrimônio
Fossilífero
Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Fauna
Silvestre Nativa e Exótica
Inventário, Manejo e Conservação da Fauna
Inventário, Manejo, Produção e Comercialização de Fungos
Licenciamento Ambiental
Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL)
Microbiologia Ambiental
Mudanças Climáticas
Paisagismo
Perícia Forense Ambiental/Biologia Forense
Planejamento, Criação e Gestão de Unidades de Conservação
(UC)/Áreas Protegidas
Responsabilidade Socioambiental
Restauração/Recuperação de Áreas Degradadas e
Contaminadas
Saneamento Ambiental
Treinamento e Ensino na Área de Meio Ambiente e
Biodiversidade
Art. 5º São áreas de atuação em Saúde:
Aconselhamento Genético
Análises Citogenéticas
Análises Citopatológicas
Análises Clínicas * Esta Resolução em nada altera o
disposto nas Resoluções nº 12/93 e nº 10/2003.
Análises de Histocompatibilidade
Análises e Diagnósticos Biomoleculares
Análises Histopatológicas
Análises, Bioensaios e Testes em Animais
Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Leite Humano
Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Órgãos e
Tecidos
Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sangue e
Hemoderivados
Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sêmen, Óvulos
e Embriões
Bioética
Controle de Vetores e Pragas
Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais,
Equipamentos e Kits Biológicos
Gestão da Qualidade
Gestão de Bancos de Células e Material Genético
Perícia e Biologia Forense
Reprodução Humana Assistida
Saneamento
Saúde Pública/Fiscalização Sanitária
Saúde Pública/Vigilância Ambiental
Saúde Pública/Vigilância Epidemiológica
Saúde Pública/Vigilância Sanitária
Terapia Gênica e Celular
Treinamento e Ensino na Área de Saúde.
Art. 6º São áreas de atuação em Biotecnologia e Produção:
Biodegradação
Bioética
Bioinformática
Biologia Molecular
Bioprospecção
Biorremediação
Biossegurança
Cultura de Células e Tecidos
Desenvolvimento e Produção de Organismos Geneticamente
Modificados (OGMs)
Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais,
Equipamentos e Kits Biológicos
Engenharia Genética/Bioengenharia
Gestão da Qualidade
Melhoramento Genético
Perícia/Biologia Forense
Processos Biológicos de Fermentação e Transformação
Treinamento e Ensino em Biotecnologia e Produção.
Art. 7º Considerando o desenvolvimento da Ciência e
Tecnologia e a evolução do mercado de trabalho, outras áreas de atuação poderão
ser incorporadas após deliberação pelo Plenário do CFBio.
Art. 8º Esta Resolução em nada altera o disposto nas
Resoluções nº 12/93 e nº 10/2003 sobre a atuação nas Análises Clinicas e sobre
as áreas de conhecimento do Biólogo.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA. Presidente do Conselho.
Capítulo I
ANEXOS
V, VI, VII e
VIII
ANEXO V
______ __, ___ de _______ de _
Ilmo. Sr. Presidente do Conselho Regional de Biologia -
7ª Região
Eu, ______________________________________________
NOME DO BIÓLOGO CRBio N° _____________, venho requerer de V. Sª que se digne em conceder-me o Termo de
Responsabilidade Técnica em _________________________, fundamentado em
Resolução específica, pelo(a)
Laboratório/Empresa________________________________________ sediada à Rua/Av.
___________________________________________________, cidade __________________,
UF ___, CEP.: ______________, registrada no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, sob o Nº _____________________, conforme documentos em anexo:
Curriculum Vitae documentado, Conteúdo Programático das disciplinas, Histórico
Escolar de Graduação e Taxa de TRT.
___________________________________________
Assinatura do Biólogo com firma reconhecida.
ANEXO VI
PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA
________, ___ de
_______ de ______.
Ilmo. Sr.
Presidente do Conselho Regional de Biologia - 7ª Região
Vimos pelo presente apresentar o(a) Biólogo(a)
_________________________________________, Nº de registro ____________, como
Responsável Técnico do Laboratório/Empresa
______________________________________ sediada à Rua/Av. _______________________________________
___________________________, cidade __________________, UF ___, CEP.:
____________, registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o
Nº_. ___________________________________________
assinatura do Representante do Laboratório/Empresa com
firma reconhecida.
ANEXO VII
TERMO DE
COMPROMISSO
Eu, Biólogo(a), __________________________________
Registro Nº ____________ expedido pelo Conselho Regional de Biologia - 7ª
Região, portador da Carteira de Identidade Nº ____________ SSP/___, CPF Nº ____________________, residente à Rua/Av.
______________________________________ cidade ___________ UF ____, declaro que,
à partir desta data assumo a inteira responsabilidade e a direção de todos os
serviços técnicos ou de produção técnica especializada de Biologia, deles
participando real e efetivamente, em execução ou que se executarem na vigência
desta declaração, sob qualquer regime pelo Laboratório/Empresa
________________________ sediada à Rua/Av.
_________________________________________cidade ___________ UF ____. Declaro,
mais, que me comprometo a cumprir e a fazer cumprir o estabelecido na
regulamentação do exercício profissional do Biólogo, previstas na legislação
específica, inclusive de Resoluções do Conselho
Federal de Biologia. Declaro ainda, que não permitirei sejam quaisquer
serviços técnicos da área de Biologia exercidos, neste Laboratório/Empresa, por
indivíduos ou por pessoas jurídicas que não possuam habilitação legal nos
termos da legislação vigente.
Declaro, ainda, não possuir nenhum vínculo, como
consultor ou responsável técnico, com outra pessoa jurídica , em qualquer parte
do Território Nacional, e caso venha a assumi-lo comunicarei imediatamente ao
CRBio-7 para as providências legais. A presente declaração será válida até a data
de comunicação, minha ou desta pessoa jurídica, expressando a terminação do
compromisso, indicando os serviços com respectiva fases, que serão transferidos
a outro profissional para a sua responsabilidade. Declaro, também, estar ciente da legislação que rege a minha
profissão e do Código de Ética Profissional. Às declarações acima são
expressões da verdade e por elas respondo integralmente.
________, ___ de _______ de _______.
_________________________________________
Assinatura do Biólogo com firma reconhecida.
ANEXO VIII
PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA
Declaramos estar cientes do presente TERMO DE COMPROMISSO
firmado pelo Biólogo(a) ________________________, Nº de registro
_______________ e que o mesmo
Profissional terá plena e íntegra autonomia na execução e desenvolvimento de
serviços técnicos e de produção técnica especializada a cargo desta Pessoa
Jurídica.
________, ____ de
____________ de _______.
________________________________________
Assinatura e carimbo do Representante do
Laboratório/Empresa com firma reconhecida.
2.2. Algumas áreas
da Análises Clínicas.
Algumas
áreas de desenvolvimento e ações em Análises Clínicas (Habilitações):
1.
Banco de Sangue;
2.
Bioquímica;
3.
Biologia Molecular;
4.
Genética;
5.
Hematologia;
6.
Embriologia;
7.
Imunologia;
8.
Microbiologia;
9.
Parasitologia;
10. Reprodução Humana;
11. Toxicologia;
12. Virologia.
2.2.1. Banco de Sangue.
Nos
últimos anos, a atuação de profissionais em Bancos de Sangue (Hemocentros) tem
sido bastante requisitada; essa procura por profissionais na área criou um
grande mercado de trabalho para quem optar por esta habilitação. O
profissionais habilitados deve realizar coleta de sangue e executar os testes
prévios a transfusão e a doação – a fim de verificar a compatibilidade
sanguínea e a presença ou ausência de patologias, sendo estes exames
imunohematológicos (tipagem sanguínea ABO, RhD, e pesquisa de anticorpos
irregulares) e sorológicos (Doença de Chagas, Hepatite B, C, HIV/AIDS, HTLV
I/II e Sífilis).
Além
disso, pode manipular, separar e produzir hemocomponentes e hemoderivados, bem
como realizar o armazenamento destes, também poderá executar atividades
relacionadas ao processamento semi-industrial e industrial do sangue,
hemoderivados e correlatos, e é capacitado legalmente para assumir chefias
técnicas, assessorias e direção destas atividades.
2.2.2. Bioquímica.
Bioquímica
é a ciência que estuda os processos químicos que ocorrem nos organismos vivos.
De maneira geral, ela consiste do estudo da estrutura e função metabólica de
componentes celulares e virais, como proteínas (proteômica), enzimas
(enzimologia), carboidratos, lipídios, ácidos nucléicos (biologia molecular)
entre outros.
Capítulo II
Descrição dos
Exames em Laboratórios
3. Biosegurança.
Como já foram relatados os exames
mais comuns são: Hemograma completo; Glicose; Ureia; Creatinina; Colesterol
total; Triglicerídeos; Ácido úrico; Hemostasia; Imunologia; Parasitológico;
Sumário de urina; Cultura bacteriológica e Antibiograma. Neste contexto antes de adentrarmos as
instalações físicas de um laboratório necessário se faz, compreender os
aspectos de biossegurança.
3.1.
Conceitos.
A biossegurança é o conjunto de
ações voltadas para a prevenção, proteção do trabalhador, minimização de riscos
inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento
tecnológico e prestação de serviços, visando à saúde do homem, dos animais, a
preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados
(Teixeira & Valle, 1996).
No Brasil temos uma legislação
que regula a biossegurança, e está formatada legalmente para os processos
envolvendo organismos geneticamente modificados e questões relativas a
pesquisas científicas com células-tronco embrionárias. O foco de atenção dessa
norma legislativa são os riscos relativos às técnicas de manipulação de
organismos geneticamente modificados.
Na RFB(República Federativa do
Brasil) temos um órgão regulador dos
aspectos relacionados com Biossegurança. Trata-se da Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança, sendo integrada por profissionais de diversos ministérios e
indústrias biotecnológicas. Exemplo típico de discussão legal da biossegurança
são os alimentos transgênicos, produtos da engenharia genética.
Entende-se como incorporação do
princípio da biossegurança, a adoção de um conjunto de medidas voltadas para a
prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de
prestação de serviços, produção, ensino, pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, que possam comprometer a saúde do homem, o meio ambiente e, ainda,
a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.
Um exemplo clássico de despreparo
em relação à biossegurança foi o acidente com Césio 137, em que um aparelho de
radioterapia foi abandonado em uma clínica desativada. O descarte inadequado
causou consequências graves à população goianiense que ficou exposta à
radiação.
Os EPI (equipamento de proteção
individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva) destinam-se a proteger os
profissionais durante o exercício das suas atividades, minimizando o risco de
contato com sangue e fluidos corpóreos.
São EPI os óculos, gorros,
máscaras, luvas, aventais impermeáveis e sapatos fechados e, são EPC as caixas
para material pérfuro-cortante, placas ilustrativas, fitas antiderrapante,
entre outros.
Os profissionais envolvidos na
coleta devem usar avental, luvas e outros EPI que devem ser descartados após o
uso ou guardados em local apropriado no caso dos equipamentos não descartáveis.
Utilizar luvas de procedimentos em todas as atividades que possam resultar em
contato acidental direto com sangue e outros materiais biológicos.
Devemos concentrar nossas
atenções em observar a integridade do material, quando alterada solicitar
substituição; manter cabelos presos e unhas curtas; não usar adornos
(pulseiras, anel, relógio, etc.); observar a obrigatoriedade da lavagem das
mãos.
É importante atentar para a
cautela quando houver um acidente com material biológico envolvendo face, olhos
e mucosas, devem-se lavar imediatamente todas as partes atingidas com a água
corrente (V.
Anexos neste capítulo: PROCEDIMENTOS E CONDUTAS DE BIOSSEGURANÇA; PRODUTOS DE
LIMPEZA; GESTÃO DE RESÍDUOS).
Iconografia. Ver nota 3579.2016. Máscara facial com
insuflamento de ar.
Iconografia. Ver nota 3579.2016.
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be credited and notified of any public or private use of this image.
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quaisquer restrições de direitos autorais. Por uma questão de cortesia, pedir
que o provedor de conteúdo promova os creditos e notifique o uso público ou
privado desta imagem.
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Arquivo:
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Criação:
31 de dezembro de 2004
Crédito
da foto: James Gathany fornecedores de conteúdos (s): CDC - Este meio vem dos
Centros de Controle e Prevenção de Doenças de Saúde Pública Biblioteca de
Imagens (PHIL), com número de identificação # 7988..
Photo Credit: James Gathany
Content Providers (s): CDC - This medium comes from the Centers for Disease
Control and Prevention's Public Health Image Library (PHIL), with
identification number # 7988.
3.1.1.
Biossegurança, legislação brasileira.
A própria Lei de Biossegurança, e
a correspondente criação da CTNBio, mostram claramente a disposição oficial do
Brasil em adotar os cultivos geneticamente modificados. A comunidade científica
e o próprio governo brasileiro já se mostraram favoráveis ao desenvolvimento
das plantas geneticamente modificadas.
O apoio do governo foi
oficializado em nota divulgada em julho de 2000, assinada por seis ministros de
Estado. A nota diz, textualmente, que “o governo entende que o Brasil não pode
ficar à margem dessa tecnologia (biotecnologia) e, nesse sentido, elegeu a
biotecnologia como uma das áreas prioritárias do Avança Brasil, confiante de
que seus órgãos reguladores estão plenamente qualificados para programar a
legislação brasileira de biossegurança e propor aperfeiçoamentos em
conformidade com os avanços da Ciência e os interesses do País”.
No Brasil, a biotecnologia também
tem o apoio de entidades como a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(EMBRAPA), da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, da Universidade de São
Paulo, da Universidade Federal de Minas Gerais, da Sociedade Rural Brasileira,
da Associação das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), da Associação
Brasileira dos Produtores de Sementes (Abrasem) e outras.
Ela foi regulamentada pelo
Decreto nº 1.752, o qual dispôs sobre a vinculação, competência e composição da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), vinculada ao Ministério da
Ciência e Tecnologia.
O País conta com uma legislação
de biossegurança desde 1995. A Lei 8974-95 estabeleceu normas de biossegurança
para regular todos os aspectos da manipulação e uso de organismos geneticamente
modificados (OGMs) no Brasil.
Uma década mais tarde, essa lei
foi substituída por uma nova normativa (a Lei 11.105/05) que atualizou os
termos da regulação de OGMs, incluindo pesquisa em contenção, experimentação em
campo, transporte, importação, produção, armazenamento e comercialização.
Clique aqui para mais detalhes.
A CTNBio (Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança) é uma comissão técnica composta por representantes
de todos os ministérios envolvidos com o tema biossegurança (Ciência e
Tecnologia, Agricultura e Abastecimento, Meio Ambiente, Saúde, Educação,
Trabalho e Relações Exteriores), de representantes da comunidade científica, do
setor empresarial que atua com biotecnologia, de representantes dos interesses
dos consumidores e de órgão legalmente constituído de proteção à saúde do
consumidor. Compete à CTNBio avaliar, tecnicamente, todas as atividades
desenvolvidas com uso da engenharia genética no Brasil.
As atividades com OGM’s no Brasil
só podem ser desenvolvidas por pessoas jurídicas, legalmente constituídas. Para
tanto, qualquer instituição que desejar desenvolver essas atividades deverá, de
acordo com a legislação vigente, constituir uma Comissão Interna de
Biossegurança – CIBio e obter da CTNBio o Certificado de Qualidade em
Biossegurança (CQB), de acordo com as exigências das Instruções Normativas da
CTNBio.
3.1.1.1.
Biossegurança, legislação brasileira. LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Regulamenta os incisos II, IV e V
do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança –
CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe
sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5
de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001,
e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de
2003, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a
manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o
armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio
ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus
derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de
biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e
vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio
ambiente.
§ 1o Para os fins desta Lei, considera-se atividade
de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como
parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da
biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a
construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a
importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o
descarte de OGM e seus derivados.
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se atividade
de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade
de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do
transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação,
do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus
derivados para fins comerciais.
Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e
seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial
ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão
responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação,
bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu
descumprimento.
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se
atividades e projetos no âmbito de entidade os conduzidos em instalações
próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou científica da
entidade.
§ 2o As atividades e projetos de que trata este
artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda
que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
§ 3o Os interessados em realizar atividade prevista
nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em regulamento.
§ 4o As organizações públicas e privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de
atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a
apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio,
sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do
descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – organismo: toda entidade biológica capaz de
reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes
que venham a ser conhecidas;
II – ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido
ribonucléico - ARN: material genético que contém informações determinantes dos
caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III – moléculas de ADN/ARN recombinante: as
moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de
segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma
célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação;
consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de
ADN/ARN natural;
IV – engenharia genética: atividade de produção e
manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
V – organismo geneticamente modificado - OGM:
organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer
técnica de engenharia genética;
VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que
não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável
de OGM;
VII – célula germinal humana: célula-mãe
responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas
e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;
VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada,
produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem
utilização de técnicas de engenharia genética;
IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com
a finalidade de obtenção de um indivíduo;
X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade
de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
XI – células-tronco embrionárias: células de
embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer
tecido de um organismo.
§ 1o Não se inclui na categoria de OGM o resultante
de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material
hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN
recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro, conjugação, transdução,
transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.
§ 2o Não se inclui na categoria de derivado de OGM
a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos
biológicos e que não contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.
Art. 4o Esta Lei não se aplica quando a modificação
genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a
utilização de OGM como receptor ou doador:
I – mutagênese;
II – formação e utilização de células somáticas de
hibridoma animal;
III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de
células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de
cultivo;
IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que
se processe de maneira natural.
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e
terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões
humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo
procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou
mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da
publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da
data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento
dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde
que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas
deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês
de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material
biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado
no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 6o Fica proibido:
I – implementação de projeto relativo a OGM sem a
manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II – engenharia genética em organismo vivo ou o
manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com
as normas previstas nesta Lei;
III – engenharia genética em célula germinal
humana, zigoto humano e embrião humano;
IV – clonagem humana;
V – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM
e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos
órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei,
e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus
derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável
da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável
da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável,
quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de
degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança
– CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de
sua regulamentação;
VII – a utilização, a comercialização, o registro,
o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,
entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de
intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente
modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer
forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes
relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
Art. 7o São obrigatórias:
I – a investigação de acidentes ocorridos no curso
de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório
respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar
da data do evento;
II – a notificação imediata à CTNBio e às
autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre
acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados;
III – a adoção de meios necessários para plenamente
informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa
agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa
sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a
serem tomados no caso de acidentes com OGM.
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS
Art. 8o Fica criado o Conselho Nacional de
Biossegurança – CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de
assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e
implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB.
§ 1o Compete ao CNBS:
I – fixar princípios e diretrizes para a ação
administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a
matéria;
II – analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos
aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse
nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados;
III – avocar e decidir, em última e definitiva
instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos
órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas
competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso
comercial de OGM e seus derivados;
IV – (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o Sempre que o CNBS deliberar favoravelmente à
realização da atividade analisada, encaminhará sua manifestação aos órgãos e
entidades de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei.
§ 4o Sempre que o CNBS deliberar contrariamente à
atividade analisada, encaminhará sua manifestação à CTNBio para informação ao
requerente.
Art. 9o O CNBS é composto pelos seguintes membros:
I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, que o presidirá;
II – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III – Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário;
IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V – Ministro de Estado da Justiça;
VI – Ministro de Estado da Saúde;
VII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII – Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
IX – Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X – Ministro
de Estado da Defesa;
XI – Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República.
§ 1o O CNBS reunir-se-á sempre que convocado pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou mediante
provocação da maioria de seus membros.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Poderão ser convidados a participar das
reuniões, em caráter excepcional, representantes do setor público e de
entidades da sociedade civil.
§ 4o O CNBS contará com uma Secretaria-Executiva,
vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
§ 5o A reunião do CNBS poderá ser instalada com a
presença de 6 (seis) de seus membros e as decisões serão tomadas com votos
favoráveis da maioria absoluta.
CAPÍTULO III
Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança –
CTNBio
Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da
Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter
consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao
Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus
derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de
pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam
pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu
risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o
desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança,
biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação
para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente.
Art. 11. A CTNBio, composta de membros titulares e
suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será
constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de reconhecida
competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico
de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança,
biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo:
I – 12 (doze) especialistas de notório saber
científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:
a) 3 (três) da área de saúde humana;
b) 3 (três) da área animal;
c) 3 (três) da área vegetal;
d) 3 (três) da área de meio ambiente;
II – um representante de cada um dos seguintes
órgãos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República;
i) Ministério das Relações Exteriores;
III – um especialista em defesa do consumidor,
indicado pelo Ministro da Justiça;
IV – um especialista na área de saúde, indicado
pelo Ministro da Saúde;
V – um especialista em meio ambiente, indicado pelo
Ministro do Meio Ambiente;
VI – um especialista em biotecnologia, indicado
pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII – um especialista em agricultura familiar,
indicado pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário;
VIII – um especialista em saúde do trabalhador,
indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
§ 1o Os especialistas de que trata o inciso I do
caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada com a
participação das sociedades científicas, conforme disposto em regulamento.
§ 2o Os especialistas de que tratam os incisos III
a VIII do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice,
elaborada pelas organizações da sociedade civil, conforme disposto em
regulamento.
§ 3o Cada membro efetivo terá um suplente, que
participará dos trabalhos na ausência do titular.
§ 4o Os membros da CTNBio terão mandato de 2 (dois)
anos, renovável por até mais 2 (dois) períodos consecutivos.
§ 5o O presidente da CTNBio será designado, entre
seus membros, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia para um mandato de 2 (dois)
anos, renovável por igual período.
§ 6o Os membros da CTNBio devem pautar a sua
atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo
vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum
envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato, na
forma do regulamento.
§ 7o A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a
presença de 14 (catorze) de seus membros, incluído pelo menos um representante
de cada uma das áreas referidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 8o (VETADO)
§ 8o-A As decisões da CTNBio serão tomadas
com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros. (Incluído pela Lei nº
11.460, de 2007)
§ 9o Órgãos e entidades integrantes da
administração pública federal poderão solicitar participação nas reuniões da
CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.
§ 10. Poderão ser convidados a participar das
reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica e do
setor público e entidades da sociedade civil, sem direito a voto.
Art. 12. O funcionamento da CTNBio será definido
pelo regulamento desta Lei.
§ 1o A CTNBio contará com uma Secretaria-Executiva
e cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe o apoio técnico e
administrativo.
§ 2o (VETADO)
Art. 13. A CTNBio constituirá subcomissões
setoriais permanentes na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal
e na área ambiental, e poderá constituir subcomissões extraordinárias, para
análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário da Comissão.
§ 1o Tanto os membros titulares quanto os suplentes
participarão das subcomissões setoriais e caberá a todos a distribuição dos
processos para análise.
§ 2o O funcionamento e a coordenação dos trabalhos
nas subcomissões setoriais e extraordinárias serão definidos no regimento
interno da CTNBio.
Art. 14. Compete à CTNBio:
I – estabelecer normas para as pesquisas com OGM e
derivados de OGM;
II – estabelecer normas relativamente às atividades
e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;
III – estabelecer, no âmbito de suas competências,
critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados;
IV – proceder à análise da avaliação de risco, caso
a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus
derivados;
V – estabelecer os mecanismos de funcionamento das
Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, no âmbito de cada instituição que
se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à
produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados;
VI – estabelecer requisitos relativos à
biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou
empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
VII – relacionar-se com instituições voltadas para
a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional;
VIII –
autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado
de OGM, nos termos da legislação em vigor;
IX – autorizar a importação de OGM e seus derivados
para atividade de pesquisa;
X – prestar apoio técnico consultivo e de
assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados;
XI – emitir Certificado de Qualidade em
Biossegurança – CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus
derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos
órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei;
XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a
biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de
uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau
de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança
exigidas e restrições ao uso;
XIII –
definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os
respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as
normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus
derivados;
XIV – classificar os OGM segundo a classe de risco,
observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei;
XV – acompanhar o desenvolvimento e o progresso
técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados;
XVI – emitir resoluções, de natureza normativa,
sobre as matérias de sua competência;
XVII – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no
processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades,
verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN
recombinante;
XVIII – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades
de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de
suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
XIX – divulgar no Diário Oficial da União,
previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres
dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no
Sistema de Informações em Biossegurança – SIB a sua agenda, processos em
trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas
atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial,
apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio;
XX – identificar atividades e produtos decorrentes
do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio
ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;
XXI – reavaliar suas decisões técnicas por
solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e
fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que
sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei
e seu regulamento;
XXII – propor a realização de pesquisas e estudos
científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados;
XXIII – apresentar proposta de regimento interno ao
Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 1o Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e
seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e
entidades da administração.
§ 2o Nos casos de uso comercial, dentre outros
aspectos técnicos de sua análise, os órgãos de registro e fiscalização, no
exercício de suas atribuições em caso de solicitação pela CTNBio, observarão,
quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica
da CTNBio.
§ 3o Em caso de decisão técnica favorável sobre a
biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o processo
respectivo aos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, para o
exercício de suas atribuições.
§ 4o A decisão técnica da CTNBio deverá conter
resumo de sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança e
restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerar as particularidades das
diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e
entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no
exercício de suas atribuições.
§ 5o Não se submeterá a análise e emissão de
parecer técnico da CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela aprovado.
§ 6o As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em
qualquer das fases do processo de produção agrícola, comercialização ou
transporte de produto geneticamente modificado que tenham obtido a liberação
para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB e constituição de
CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.
Art. 15. A CTNBio poderá realizar audiências
públicas, garantida participação da sociedade civil, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Em casos de liberação comercial,
audiência pública poderá ser requerida por partes interessadas, incluindo-se
entre estas organizações da sociedade civil que comprovem interesse relacionado
à matéria, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos e entidades de registro e fiscalização
Art. 16.
Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da
Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério
do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas
competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e
os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação:
I – fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e
seus derivados;
II – registrar e fiscalizar a liberação comercial
de OGM e seus derivados;
III – emitir autorização para a importação de OGM e
seus derivados para uso comercial;
IV – manter atualizado no SIB o cadastro das
instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos
relacionados a OGM e seus derivados;
V – tornar públicos,
inclusive no SIB, os registros e autorizações concedidas;
VI – aplicar as penalidades de que trata esta Lei;
VII – subsidiar a CTNBio na definição de quesitos
de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados.
§ 1o Após manifestação favorável da CTNBio, ou do
CNBS, em caso de avocação ou recurso, caberá, em decorrência de análise
específica e decisão pertinente:
I – ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e
atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na
agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação
em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
II – ao órgão competente do Ministério da Saúde
emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades com OGM e
seus derivados destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário e áreas
afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
III – ao
órgão competente do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e
registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados
a serem liberados nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislação em
vigor e segundo o regulamento desta Lei, bem como o licenciamento, nos casos em
que a CTNBio deliberar, na forma desta Lei, que o OGM é potencialmente causador
de significativa degradação do meio ambiente;
IV – à
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República emitir
as autorizações e registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados
destinados ao uso na pesca e aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor e
segundo esta Lei e seu regulamento.
§ 2o Somente se aplicam as disposições dos incisos
I e II do art. 8o e do caput do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981, nos casos em que a CTNBio deliberar que o OGM é potencialmente causador
de significativa degradação do meio ambiente.
§ 3o A CTNBio delibera, em última e definitiva
instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente
causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do
licenciamento ambiental.
§ 4o A emissão dos registros, das autorizações e do
licenciamento ambiental referidos nesta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias.
§ 5o A contagem do prazo previsto no § 4o deste
artigo será suspensa, por até 180 (cento e oitenta) dias, durante a elaboração,
pelo requerente, dos estudos ou esclarecimentos necessários.
§ 6o As autorizações e registros de que trata este
artigo estarão vinculados à decisão técnica da CTNBio correspondente, sendo
vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela
decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.
§ 7o Em caso de divergência quanto à decisão
técnica da CTNBio sobre a liberação comercial de OGM e derivados, os órgãos e
entidades de registro e fiscalização, no âmbito de suas competências, poderão
apresentar recurso ao CNBS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data
de publicação da decisão técnica da CTNBio.
CAPÍTULO V
Da Comissão Interna de Biossegurança – CIBio
Art. 17. Toda instituição que utilizar técnicas e
métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados
deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, além de indicar um
técnico principal responsável para cada projeto específico.
Art. 18. Compete à CIBio, no âmbito da instituição
onde constituída:
I – manter informados os trabalhadores e demais
membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade,
sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os
procedimentos em caso de acidentes;
II – estabelecer programas preventivos e de
inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua
responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela
CTNBio na regulamentação desta Lei;
III – encaminhar à CTNBio os documentos cuja
relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, para efeito de análise,
registro ou autorização do órgão competente, quando couber;
IV – manter registro do acompanhamento individual
de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados;
V – notificar à CTNBio, aos órgãos e
entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e às
entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão
submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que
possa provocar a disseminação de agente biológico;
VI – investigar a ocorrência de acidentes e as
enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas
conclusões e providências à CTNBio.
CAPÍTULO VI
Do Sistema de Informações em Biossegurança – SIB
Art. 19. Fica criado, no âmbito do Ministério da
Ciência e Tecnologia, o Sistema de Informações em Biossegurança – SIB,
destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise,
autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que
envolvam OGM e seus derivados.
§ 1o As disposições dos atos legais, regulamentares
e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a
legislação de biossegurança de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no
SIB concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
§ 2o Os órgãos e entidades de registro e
fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão alimentar o SIB com as
informações relativas às atividades de que trata esta Lei, processadas no
âmbito de sua competência.
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade Civil e Administrativa
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas
previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros
responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral,
independentemente da existência de culpa.
Art. 21. Considera-se infração administrativa toda
ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições
legais pertinentes.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão
punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das
medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e
embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I –
advertência;
II – multa;
III –
apreensão de OGM e seus derivados;
IV – suspensão da venda de OGM e seus derivados;
V – embargo da atividade;
VI – interdição parcial ou total do
estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII – suspensão de registro, licença ou
autorização;
VIII – cancelamento de registro, licença ou
autorização;
IX – perda ou restrição de incentivo e benefício
fiscal concedidos pelo governo;
X – perda ou
suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial
de crédito;
XI –
intervenção no estabelecimento;
XII – proibição de contratar com a administração
pública, por período de até 5 (cinco) anos.
Art. 22. Compete aos órgãos e entidades de registro
e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, definir critérios, valores e
aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais), proporcionalmente à gravidade da infração.
§ 1o As multas poderão ser aplicadas
cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo.
§ 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
§ 3o No caso de infração continuada, caracterizada
pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva
penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da
paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da
instituição ou empresa responsável.
Art. 23. As multas previstas nesta Lei serão
aplicadas pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização dos Ministérios
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Meio Ambiente e da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,
referidos no art. 16 desta Lei, de acordo com suas respectivas competências.
§ 1o Os recursos arrecadados com a aplicação de
multas serão destinados aos órgãos e entidades de registro e fiscalização,
referidos no art. 16 desta Lei, que aplicarem a multa.
§ 2o Os órgãos e entidades fiscalizadores da
administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados,
Distrito Federal e Municípios, para a execução de serviços relacionados à
atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da
receita obtida com a aplicação de multas.
§ 3o A autoridade fiscalizadora encaminhará cópia
do auto de infração à CTNBio.
§ 4o Quando a infração constituir crime ou
contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade
fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das
responsabilidades administrativa e penal.
CAPÍTULO VIII
Dos Crimes e das Penas
Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o
que dispõe o art. 5o desta Lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
Art. 25. Praticar engenharia genética em célula
germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente,
em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades
de registro e fiscalização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o Agrava-se a pena:
I – de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar
dano à propriedade alheia;
II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar
dano ao meio ambiente;
III – da metade até 2/3 (dois terços), se resultar
lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV – de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar
a morte de outrem.
Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar,
patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar,
importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com
as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e
fiscalização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e
multa.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 30. Os OGM que tenham obtido decisão técnica
da CTNBio favorável a sua liberação comercial até a entrada em vigor desta Lei
poderão ser registrados e comercializados, salvo manifestação contrária do
CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 31. A CTNBio e os órgãos e entidades de
registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão rever suas
deliberações de caráter normativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim
de promover sua adequação às disposições desta Lei.
Art. 32. Permanecem em vigor os Certificados de
Qualidade em Biossegurança, comunicados e decisões técnicas já emitidos pela
CTNBio, bem como, no que não contrariarem o disposto nesta Lei, os atos normativos
emitidos ao amparo da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 33. As instituições que desenvolverem
atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se
as suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação
do decreto que a regulamentar.
Art. 34. Ficam convalidados e tornam-se permanentes
os registros provisórios concedidos sob a égide da Lei no 10.814, de 15 de
dezembro de 2003.
Art. 35.
Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de
soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro
Nacional de Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja
geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores
rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da
produção como semente. (Vide Decreto nº 5.534, de 2005)
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar
a autorização de que trata o caput deste artigo.
Art. 37. A descrição do Código 20 do Anexo VIII da
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei no 10.165, de 27 de
dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. (VETADO)
ANEXO VIII -
Código Categoria. Descrição.
Uso de Recursos Naturais
Silvicultura; exploração econômica da madeira ou
lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas
brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de
fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de
recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para
melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies
geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da
diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente
identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente.
Art. 39. Não se aplica aos OGM e seus derivados o
disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, e suas alterações, exceto
para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para
a produção de agrotóxicos.
Art. 40. Os alimentos e ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a
partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus
rótulos, conforme regulamento.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 42. Revogam-se a Lei no 8.974, de 5 de janeiro
de 1995, a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o,
6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Brasília, 24 de março de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Márcio Thomaz Bastos
Celso Luiz Nunes Amorim
Roberto Rodrigues
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando FurlanPatrus Ananias
Eduardo Campos
Marina Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
28.3.2005.
3.1.1.2.
Biossegurança, legislação brasileira. MENSAGEM Nº 167, DE 24 DE MARÇO DE 2005.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 167, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do
art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.401, de 2003 (no 9/04
no Senado Federal), que "Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art.
225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de
fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados –
OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS,
reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre
a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de
janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e
os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de
2003, e dá outras providências".
A Casa Civil da Presidência da República manifestou-se
da seguinte forma:
Inciso IV
do § 1º do art. 8º
"Art. 8o
...........................................................................
§ 1o
...........................................................................
...........................................................................
IV – apreciar o recurso de que trata o § 7o do art. 16
desta Lei, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua
apresentação, sendo considerado prejudicado o recurso em caso de não obediência
desse prazo.
..........................................................................."
Razões do veto
"Ainda que os Ministérios responsáveis pelo
registro e fiscalização interponham recurso à decisão da CTNBio, este recurso
poderá não ser apreciado e tornará definitiva a decisão da CTNBio por decurso
de prazo. Os Ministros que compõem o CNBS ficam obrigados a apreciar matéria
complexa e controversa no prazo máximo de 45 dias a contar do seu recebimento,
prazo insuficiente para novas consultas ou esclarecimentos a fim de subsidiar
os Ministros para a tomada de decisão."
§ 2o do art. 8o
"Art. 8o ...........................................................................
...........................................................................
§ 2o O CNBS tem o prazo de até 30 (trinta) dias, da
data da publicação da decisão técnica da CTNBio, para avocar o processo e
deliberará no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de protocolo
do processo em sua Secretaria, sendo considerada definitiva a decisão em caso
de não obediência desses prazos.
..........................................................................."
Razões do veto
"Salienta-se que a CTNBio não possui prazo para
deliberar sobre os temas de sua competência, sendo que o CNBS, que deverá
decidir após parecer dos Ministérios com competência sobre a matéria, terá
prazo definido para decidir sobre assuntos de interesse nacional e, em não o
fazendo no prazo de 45 dias, a decisão será considerada definitiva por decurso
de prazo.
A complexidade das matérias pode demandar a elaboração
de novos estudos ou uma análise mais aprofundada sobre o tema e, neste caso,
haverá necessidade de prazo maior."
§ 2o do art. 9o
"Art. 9o
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Os membros do CNBS terão como suplentes os
Secretários-Executivos das respectivas pastas.
..........................................................................."
Razões do veto
"O dispositivo exige que os suplentes dos
Ministros de Estados e do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca sejam os
secretários-executivos das respectivas pastas. Contudo, inexistem os cargos de
Secretário-Executivo no Ministério das Relações Exteriores, no Ministério da
Defesa e na própria Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. Ademais, a
matéria deve ser objeto de decreto ou regimento do CNBS que defina as eventuais
substituições dos titulares."
§ 8o do art. 11
"Art. 11. ...........................................................................
...........................................................................
§ 8o As decisões da CTNBio serão tomadas por maioria
dos membros presentes à reunião, respeitado o quorum previsto no § 7o deste artigo.
..........................................................................."
Razões do veto
"É justificado o veto a esse dispositivo, pois
não há razoabilidade para que questões polêmicas e complexas que afetam a saúde
pública e o meio ambiente possam ser decididas por apenas oito brasileiros (o
quórum de instalação das reuniões é de quatorze presentes; a maioria, portanto,
é alcançada por oito votos) que, embora qualificados academicamente,
representam menos de um terço do colegiado da CTNBio. A matéria pode ser objeto
de decreto que deverá estabelecer quórum maior para deliberação."
Art. 38
"Art. 38. O Poder Executivo adotará medidas
administrativas no sentido de ampliar a capacidade operacional da CTNBio e dos
órgãos e entidades de registro, autorização, licenciamento e fiscalização de
OGM e derivados, bem como de capacitar seus recursos humanos na área de
biossegurança, com vistas no adequado cumprimento de suas atribuições."
Razões do veto
"Este projeto é de iniciativa exclusiva do
Presidente da República, por criar órgãos públicos (CTNBio e CNBS), segundo o
disposto no art. 61, § 1o, II, e, da Constituição. O dispositivo vetado impõe
uma obrigação onerosa e extremamente genérica, sem contornos objetivos, ao
Poder Executivo. Não há como aumentar a capacidade operacional de órgãos sem
custo, logo sem aumento de despesa.
Portanto, o veto se impõe pela inconstitucionalidade
do dispositivo.
Ademais, o comando contido no artigo é por demais
aberto. Não há parâmetros para estabelecer o seu cumprimento pelo Poder
Executivo. Seu descumprimento poderia sempre ser alegado, inobstante os
melhores esforços do Poder Executivo. Disso decorre o risco inaceitável, e
contrário ao interesse público, de o Presidente da República, supremo
mandatário e chefe do Poder Executivo, vir a ser processado por crime de
responsabilidade por atentar contra o cumprimento de lei (art. 85, VII) que não
há como ser cumprida.
Logo, o veto igualmente se impõe porquanto o
dispositivo contraria o interesse público."
O Ministério da Justiça pronunciou-se pelos seguintes
vetos:
§ 2º do art. 12
"Art. 12
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o O regulamento desta Lei estabelecerá valores e
formas de cobrança de taxa a ser recolhida pelos interessados à CTNBio para
pagamento das despesas relativas à apreciação dos requerimentos de autorização
de pesquisas ou de liberação comercial de OGM."
Razões do veto
"O dispositivo institui uma ‘taxa’ a ser
recolhida pelos interessados à CTNBio para o pagamento de despesas a que faz
referência. Isto é, dá nome ao tributo e indica a destinação do produto de sua
arrecadação, mas não define o fato gerador da obrigação tributária. Esta é a
hipótese precisa do art. 4o do Código Tributário Nacional:
‘Art. 4o A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais
adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua
arrecadação.’
Ou seja, o dispositivo define o que o CTN qualifica
como irrelevante - e não define o que lhe é essencial: o fato gerador. Definir
o fato gerador no regulamento equivale, portanto, a conferir natureza jurídica
a tributo em decreto - ou seja, a rigor, criá-lo por decreto. O art. 9o do CTN
veda a hipótese em seu inciso I:
‘I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o
estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;’
Por sua vez, relegar o estabelecimento de base de
cálculo, valor ou alíquota da taxa para o regulamento impede o estabelecimento
do parâmetro legal necessário a não majoração de tributo. Como majorar tributo
é vedado senão por lei, sem esse parâmetro inicial não há como cumprir esse
comando do CTN.
O dispositivo viola o princípio da legalidade
tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal, bem como viola
os arts. 4o e 5o, I do Código Tributário Nacional, que dão substância àquele
princípio."
§ 1º do art. 27
"Art.
27............................................................................
...........................................................................
§ 1o Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
..........................................................................."
Razões do veto
"Verifica-se que o § 1o do art. 27 ofende o
princípio da proporcionalidade, quando estabelece pena de 2 a 4 anos de
detenção, para a modalidade culposa, em relação ao caput deste dispositivo, que
prevê a forma dolosa do crime com pena de 1 a 4 anos de reclusão, e também em
face do Capítulo em que se insere, para não falar em relação ao próprio Código
Penal Brasileiro.
Embora o tipo penal não contenha nenhuma
inconstitucionalidade ou ilegalidade, o mesmo não pode ser dito do preceito
sancionador.
Inicialmente, a pena cominada é desnecessária, em sua
quantidade, em face da gravidade do delito. Ao mais, a pena mostra-se
inadequada, em relação à pena cominada para mesma figura delitiva, na sua
modalidade dolosa: a pena mínima do crime doloso é inferior à pena mínima da
forma culposa."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a
vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 24 de março de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 28.3.2005.
3.1.1.3.
Biossegurança, legislação brasileira. DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta
dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO
DE 2005.
Regulamenta dispositivos da Lei no
11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o
do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.105, de 24 de março
de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
GERAIS
Art. 1o
Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março
de 2005, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre
a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a
transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a
comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de
organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, tendo como
diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia,
a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do
princípio da precaução para a proteção do meio ambiente, bem como normas para o
uso mediante autorização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões
humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo
procedimento, para fins de pesquisa e terapia.
Art. 2o
As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados
ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito
de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela
obediência aos preceitos da Lei no 11.105, de 2005, deste Decreto e de normas
complementares, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de
seu descumprimento.
§ 1o
Para os fins deste Decreto, consideram-se atividades e projetos no
âmbito de entidade os conduzidos em instalações próprias ou sob a
responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade.
§ 2o
As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas
físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo
empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
§ 3o
Os interessados em realizar atividade prevista neste Decreto deverão
requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, que
se manifestará no prazo fixado em norma própria.
Art. 3o
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - atividade de pesquisa: a realizada
em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de
obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus
derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a
manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o
armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus
derivados;
II - atividade de uso comercial de OGM
e seus derivados: a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata
do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da
comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da
liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais;
III - organismo: toda entidade
biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus
e outras classes que venham a ser conhecidas;
IV - ácido desoxirribonucléico - ADN,
ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações
determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
V - moléculas de ADN/ARN recombinante:
as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de
segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma
célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação;
consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de
ADN/ARN natural;
VI - engenharia genética: atividade de
produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
VII - organismo geneticamente
modificado - OGM: organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido
modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VIII - derivado de OGM: produto
obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não
contenha forma viável de OGM;
IX - célula germinal humana: célula-mãe
responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas
e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;
X - fertilização in vitro: a fusão dos
gametas realizada por qualquer técnica de fecundação extracorpórea;
XI - clonagem: processo de reprodução
assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético,
com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
XII - células-tronco embrionárias:
células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de
qualquer tecido de um organismo;
XIII - embriões inviáveis: aqueles com
alterações genéticas comprovadas por diagnóstico pré implantacional, conforme
normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, que tiveram seu
desenvolvimento interrompido por ausência espontânea de clivagem após período
superior a vinte e quatro horas a partir da fertilização in vitro, ou com
alterações morfológicas que comprometam o pleno desenvolvimento do embrião;
XIV - embriões congelados disponíveis:
aqueles congelados até o dia 28 de março de 2005, depois de completados três
anos contados a partir da data do seu congelamento;
XV - genitores: usuários finais da
fertilização in vitro;
XVI - órgãos e entidades de registro e
fiscalização: aqueles referidos no caput do art. 53;
XVII - tecnologias genéticas de
restrição do uso: qualquer processo de intervenção humana para geração ou
multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas
reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise
à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por
indutores químicos externos.
§ 1o
Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem
a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não
envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive
fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide
e qualquer outro processo natural.
§ 2o Não se inclui na categoria de derivado de OGM
a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos
biológicos e que não contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE
BIOSSEGURANÇA
Art. 4o
A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância
colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar
apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização
e implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB de OGM e seus
derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de
pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam
pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu
risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento
e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia,
bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da
saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente.
Seção I
Das Atribuições
Art. 5o
Compete à CTNBio:
I - estabelecer normas para as
pesquisas com OGM e seus derivados;
II - estabelecer normas relativamente
às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;
III - estabelecer, no âmbito de suas
competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus
derivados;
IV - proceder à análise da avaliação de
risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e
seus derivados;
V - estabelecer os mecanismos de
funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança - CIBio, no âmbito de
cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM e seus
derivados;
VI - estabelecer requisitos relativos a
biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou
empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
VII - relacionar-se com instituições
voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e
internacional;
VIII - autorizar, cadastrar e
acompanhar as atividades de pesquisa com OGM e seus derivados, nos termos da
legislação em vigor;
IX - autorizar a importação de OGM e
seus derivados para atividade de pesquisa;
X - prestar apoio técnico consultivo e
de assessoramento ao Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS na formulação da
Política Nacional de Biossegurança de OGM e seus derivados;
XI - emitir Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus
derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos
órgãos de registro e fiscalização;
XII - emitir decisão técnica, caso a
caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados, no âmbito das atividades
de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a
classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem
como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
XIII - definir o nível de biossegurança
a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de
segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas neste Decreto,
bem como quanto aos seus derivados;
XIV - classificar os OGM segundo a
classe de risco, observados os critérios estabelecidos neste Decreto;
XV - acompanhar o desenvolvimento e o
progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados;
XVI - emitir resoluções, de natureza
normativa, sobre as matérias de sua competência;
XVII - apoiar tecnicamente os órgãos
competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de
enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas
de ADN/ARN recombinante;
XVIII - apoiar tecnicamente os órgãos e
entidades de registro e fiscalização, no exercício de suas atividades
relacionadas a OGM e seus derivados;
XIX - divulgar no Diário Oficial da
União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos
pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla
publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança - SIB a sua agenda, processos
em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre
suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial,
apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas;
XX - identificar atividades e produtos
decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de
degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;
XXI - reavaliar suas decisões técnicas
por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de
registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos
novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança de OGM e seus derivados;
XXII - propor a realização de pesquisas
e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados;
XXIII - apresentar proposta de seu
regimento interno ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. A reavaliação de que trata o inciso XXI deste
artigo será solicitada ao Presidente da CTNBio em petição que conterá o nome e
qualificação do solicitante, o fundamento instruído com descrição dos fatos ou
relato dos conhecimentos científicos novos que a ensejem e o pedido de nova
decisão a respeito da biossegurança de OGM e seus derivados a que se refiram.
Seção II
Da Composição
Art. 6o
A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por vinte e sete
cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e
saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade
profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana
e animal ou meio ambiente, sendo:
I - doze especialistas de notório saber
científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:
a) três da área de saúde humana;
b) três da área animal;
c) três da área vegetal;
d) três da área de meio ambiente;
II - um representante de cada um dos
seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
f) Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Ministério das Relações Exteriores;
i) Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República;
III - um especialista em defesa do
consumidor, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
IV - um especialista na área de saúde,
indicado pelo Ministro de Estado da Saúde;
V - um especialista em meio ambiente,
indicado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VI - um especialista em biotecnologia,
indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - um especialista em agricultura
familiar, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VIII - um especialista em saúde do
trabalhador, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Cada membro efetivo terá um suplente, que
participará dos trabalhos na ausência do titular.
Art. 7o
Os especialistas de que trata o inciso I do art. 6o serão escolhidos a
partir de lista tríplice de titulares e suplentes.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
constituirá comissão ad hoc, integrada por membros externos à CTNBio,
representantes de sociedades científicas, da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC,
encarregada de elaborar a lista tríplice de que trata o caput deste artigo, no
prazo de até trinta dias de sua constituição.
Art. 8o
Os representantes de que trata o inciso II do art. 6o, e seus suplentes,
serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de trinta dias
da data do aviso do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 9o
A indicação dos especialistas de que tratam os incisos III a VIII do
art. 6o será feita pelos respectivos Ministros de Estado, a partir de lista
tríplice elaborada por organizações da sociedade civil providas de
personalidade jurídica, cujo objetivo social seja compatível com a
especialização prevista naqueles incisos, em procedimento a ser definido pelos respectivos
Ministérios.
Art. 10. As consultas às organizações da sociedade
civil, para os fins de que trata o art. 9o, deverão ser realizadas sessenta
dias antes do término do mandato do membro a ser substituído.
Art. 11. A designação de qualquer membro da CTNBio em
razão de vacância obedecerá aos mesmos procedimentos a que a designação
ordinária esteja submetida.
Art. 12. Os membros da CTNBio terão mandato de dois
anos, renovável por até mais dois períodos consecutivos.
Parágrafo único. A contagem do período do mandato de membro
suplente é contínua, ainda que assuma o mandato de titular.
Art. 13. As despesas com transporte, alimentação e
hospedagem dos membros da CTNBio serão de responsabilidade do Ministério da
Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As funções e atividades desenvolvidas pelos
membros da CTNBio serão consideradas de alta relevância e honoríficas.
Art. 14. Os membros da CTNBio devem pautar a sua
atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo
vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum
envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato.
§ 1o
O membro da CTNBio, ao ser empossado, assinará declaração de conduta,
explicitando eventual conflito de interesse, na forma do regimento interno.
§ 2o
O membro da CTNBio deverá manifestar seu eventual impedimento nos
processos a ele distribuídos para análise, quando do seu recebimento, ou,
quando não for o relator, no momento das deliberações nas reuniões das
subcomissões ou do plenário.
§ 3o
Poderá argüir o impedimento o membro da CTNBio ou aquele legitimado como
interessado, nos termos do art. 9o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4o
A argüição de impedimento será formalizada em petição fundamentada e
devidamente instruída, e será decidida pelo plenário da CTNBio.
§ 5o
É nula a decisão técnica em que o voto de membro declarado impedido
tenha sido decisivo para o resultado do julgamento.
§ 6o
O plenário da CTNBio, ao deliberar pelo impedimento, proferirá nova
decisão técnica, na qual regulará expressamente o objeto da decisão viciada e
os efeitos dela decorrentes, desde a sua publicação.
Art. 15. O Presidente da CTNBio e seu substituto serão
designados, entre os seus membros, pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, a partir de lista tríplice votada pelo plenário.
§ 1o
O mandado do Presidente da CTNBio será de dois anos, renovável por igual
período.
§ 2o
Cabe ao Presidente da CTNBio, entre outras atribuições a serem definidas
no regimento interno:
I - representar a CTNBio;
II - presidir a reunião plenária da
CTNBio;
III - delegar suas atribuições;
IV - determinar a prestação de
informações e franquear acesso a documentos, solicitados pelos órgãos de
registro e fiscalização.
Seção III
Da Estrutura Administrativa
Art. 16. A CTNBio contará com uma
Secretaria-Executiva, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe
o apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria-Executiva da CTNBio, entre
outras atribuições a serem definidas no regimento interno:
I - prestar apoio técnico e
administrativo aos membros da CTNBio;
II - receber, instruir e fazer tramitar
os pleitos submetidos à deliberação da CTNBio;
III - encaminhar as deliberações da
CTNBio aos órgãos governamentais responsáveis pela sua implementação e
providenciar a devida publicidade;
IV - atualizar o SIB.
Art. 17. A CTNBio constituirá subcomissões setoriais
permanentes na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal e na área
ambiental, e poderá constituir subcomissões extraordinárias, para análise
prévia dos temas a serem submetidos ao plenário.
§ 1o
Membros titulares e suplentes participarão das subcomissões setoriais, e
a distribuição dos processos para análise poderá ser feita a qualquer deles.
§ 2o
O funcionamento e a coordenação dos trabalhos nas subcomissões setoriais
e extraordinárias serão definidos no regimento interno da CTNBio.
Seção IV
Das Reuniões e Deliberações
Art. 18. O membro suplente terá direito à voz e, na
ausência do respectivo titular, a voto nas deliberações.
Art. 19. A reunião da CTNBio poderá ser instalada com
a presença de catorze de seus membros, incluído pelo menos um representante de
cada uma das áreas referidas no inciso I do art. 6o.
Parágrafo único. As decisões da CTNBio serão tomadas com votos
favoráveis da maioria absoluta de seus membros, exceto nos processos de
liberação comercial de OGM e derivados, para os quais se exigirá que a decisão
seja tomada com votos favoráveis de pelo menos dois terços dos membros.
Art. 20. Perderá seu mandato o membro que:
I - violar o disposto no art. 14;
II - não comparecer a três reuniões
ordinárias consecutivas do plenário da CTNBio, sem justificativa.
Art. 21. A CTNBio reunir-se-á, em caráter ordinário,
uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação
de seu Presidente ou por solicitação fundamentada subscrita pela maioria
absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. A periodicidade das reuniões ordinárias
poderá, em caráter excepcional, ser alterada por deliberação da CTNBio.
Art. 22. As reuniões da CTNBio serão gravadas, e as
respectivas atas, no que decidirem sobre pleitos, deverão conter ementa que
indique número do processo, interessado, objeto, motivação da decisão, eventual
divergência e resultado.
Art. 23. Os extratos de pleito deverão ser divulgados
no Diário Oficial da União e no SIB, com, no mínimo, trinta dias de
antecedência de sua colocação em pauta, excetuados os casos de urgência, que
serão definidos pelo Presidente da CTNBio.
Art. 24. Os extratos de parecer e as decisões técnicas
deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Os votos fundamentados de cada membro deverão
constar no SIB.
Art. 25. Os órgãos e entidades integrantes da
administração pública federal poderão solicitar participação em reuniões da
CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.
Parágrafo único. A solicitação à Secretaria-Executiva da
CTNBio deverá ser acompanhada de justificação que demonstre a motivação e
comprove o interesse do solicitante na biossegurança de OGM e seus derivados
submetidos à deliberação da CTNBio.
Art. 26. Poderão ser convidados a participar das
reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica, do
setor público e de entidades da sociedade civil, sem direito a voto.
Seção V
Da Tramitação de Processos
Art. 27. Os processos pertinentes às competências da
CTNBio, de que tratam os incisos IV, VIII, IX, XII, e XXI do art. 5o,
obedecerão ao trâmite definido nesta Seção.
Art. 28. O requerimento protocolado na
Secretaria-Executiva da CTNBio, depois de autuado e devidamente instruído, terá
seu extrato prévio publicado no Diário Oficial da União e divulgado no SIB.
Art. 29. O processo será distribuído a um dos membros,
titular ou suplente, para relatoria e elaboração de parecer.
Art. 30. O parecer será submetido a uma ou mais
subcomissões setoriais permanentes ou extraordinárias para formação e aprovação
do parecer final.
Art. 31. O parecer final, após sua aprovação nas
subcomissões setoriais ou extraordinárias para as quais o processo foi
distribuído, será encaminhado ao plenário da CTNBio para deliberação.
Art. 32. O voto vencido de membro de subcomissão
setorial permanente ou extraordinária deverá ser apresentado de forma expressa
e fundamentada e será consignado como voto divergente no parecer final para
apreciação e deliberação do plenário.
Art. 33. Os processos de liberação comercial de OGM e
seus derivados serão submetidos a todas as subcomissões permanentes.
Art. 34. O relator de parecer de subcomissões e do
plenário deverá considerar, além dos relatórios dos proponentes, a literatura
científica existente, bem como estudos e outros documentos protocolados em
audiências públicas ou na CTNBio.
Art. 35. A CTNBio adotará as providências necessárias
para resguardar as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas
pelo proponente e assim por ela consideradas, desde que sobre essas informações
não recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente
garantidos.
§ 1o
A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o caput deste
artigo, o requerente deverá dirigir ao Presidente da CTNBio solicitação
expressa e fundamentada, contendo a especificação das informações cujo sigilo
pretende resguardar.
§ 2o
O pedido será indeferido mediante despacho fundamentado, contra o qual
caberá recurso ao plenário, em procedimento a ser estabelecido no regimento
interno da CTNBio, garantido o sigilo requerido até decisão final em contrário.
§ 3o
O requerente poderá optar por desistir do pleito, caso tenha seu pedido
de sigilo indeferido definitivamente, hipótese em que será vedado à CTNBio dar
publicidade à informação objeto do pretendido sigilo.
Art. 36. Os órgãos e entidades de registro e
fiscalização requisitarão acesso a determinada informação sigilosa, desde que
indispensável ao exercício de suas funções, em petição que fundamentará o
pedido e indicará o agente que a ela terá acesso.
Seção VI
Da Decisão Técnica
Art. 37. Quanto aos aspectos de biossegurança de OGM e
seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e
entidades da administração.
Art. 38. Nos casos de uso comercial, dentre outros
aspectos técnicos de sua análise, os órgãos de registro e fiscalização, no
exercício de suas atribuições em caso de solicitação pela CTNBio, observarão,
quanto aos aspectos de biossegurança de OGM e seus derivados, a decisão técnica
da CTNBio.
Art. 39. Em caso de decisão técnica favorável sobre a
biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o processo
respectivo aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, para o exercício
de suas atribuições.
Art. 40. A decisão técnica da CTNBio deverá conter
resumo de sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança e
restrições ao uso de OGM e seus derivados e considerar as particularidades das
diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e
entidades de registro e fiscalização, no exercício de suas atribuições.
Art. 41. Não se submeterá a análise e emissão de
parecer técnico da CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela aprovado.
Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em
qualquer das fases do processo de produção agrícola, comercialização ou
transporte de produto geneticamente modificado que tenham obtido a liberação
para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB e constituição de
CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.
Seção VII
Das Audiências Públicas
Art. 43. A CTNBio poderá realizar audiências públicas,
garantida a participação da sociedade civil, que será requerida:
I - por um de seus membros e aprovada
por maioria absoluta, em qualquer hipótese;
II - por parte comprovadamente
interessada na matéria objeto de deliberação e aprovada por maioria absoluta,
no caso de liberação comercial.
§ 1o
A CTNBio publicará no SIB e no Diário Oficial da União, com antecedência
mínima de trinta dias, a convocação para audiência pública, dela fazendo
constar a matéria, a data, o horário e o local dos trabalhos.
§ 2o
A audiência pública será coordenada pelo Presidente da CTNBio que, após
a exposição objetiva da matéria objeto da audiência, abrirá as discussões com
os interessados presentes.
§ 3o
Após a conclusão dos trabalhos da audiência pública, as manifestações,
opiniões, sugestões e documentos ficarão disponíveis aos interessados na
Secretaria-Executiva da CTNBio.
§ 4o
Considera-se parte interessada, para efeitos do inciso II do caput deste
artigo, o requerente do processo ou pessoa jurídica cujo objetivo social seja
relacionado às áreas previstas no caput e nos incisos III, VII e VIII do
art 6o.
Seção VIII
Das Regras Gerais de Classificação
de Risco de OGM
Art. 44. Para a classificação dos OGM de acordo com
classes de risco, a CTNBio deverá considerar, entre outros critérios:
I - características gerais do OGM;
II - características do vetor;
III - características do inserto;
IV - características dos organismos
doador e receptor;
V - produto da expressão gênica das
seqüências inseridas;
VI - atividade proposta e o meio
receptor do OGM;
VII - uso proposto do OGM;
VIII - efeitos adversos do OGM à saúde
humana e ao meio ambiente.
Seção IX
Do Certificado de Qualidade em
Biossegurança
Art. 45. A instituição de direito público ou privado
que pretender realizar pesquisa em laboratório, regime de contenção ou campo,
como parte do processo de obtenção de OGM ou de avaliação da biossegurança de
OGM, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a
manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o
armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM, deverá
requerer, junto à CTNBio, a emissão do CQB.
§ 1o
A CTNBio estabelecerá os critérios e procedimentos para requerimento,
emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento de CQB.
§ 2o
A CTNBio enviará cópia do processo de emissão de CQB e suas atualizações
aos órgãos de registro e fiscalização.
Art. 46. As organizações públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de
projetos referidos no caput do art. 2o, devem exigir a apresentação de CQB, sob
pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do
descumprimento deste Decreto.
Art. 47. Os casos não previstos neste Capítulo serão
definidos pelo regimento interno da CTNBio.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL DE
BIOSSEGURANÇA
Art. 48. O CNBS, vinculado à Presidência da República,
é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação
e implementação da PNB.
§ 1o Compete ao CNBS:
I - fixar princípios e diretrizes para
a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a
matéria;
II - analisar, a pedido da CTNBio,
quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do
interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus
derivados;
III - avocar e decidir, em última e
definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar
necessário, dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, no âmbito de
suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso
comercial de OGM e seus derivados.
§ 2o
Sempre que o CNBS deliberar favoravelmente à realização da atividade
analisada, encaminhará sua manifestação aos órgãos e entidades de registro e
fiscalização.
§ 3o
Sempre que o CNBS deliberar contrariamente à atividade analisada,
encaminhará sua manifestação à CTNBio para informação ao requerente.
Art. 49. O CNBS é composto pelos
seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia;
III - Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
V - Ministro de Estado da Justiça;
VI - Ministro de Estado da Saúde;
VII - Ministro de Estado do Meio
Ambiente;
VIII - Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX - Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
X - Ministro de Estado da Defesa;
XI - Secretário Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República.
§ 1o
O CNBS reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou mediante
provocação da maioria dos seus membros.
§ 2o
Os membros do CNBS serão substituídos, em suas ausências ou
impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou, na inexistência do
cargo, por seus substitutos legais.
§ 3o Na ausência do Presidente, este indicará
Ministro de Estado para presidir os trabalhos.
§ 4o
A reunião do CNBS será instalada com a presença de, no mínimo, seis de
seus membros e as decisões serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
§ 5o
O regimento interno do CNBS definirá os procedimentos para convocação e
realização de reuniões e deliberações.
Art. 50. O CNBS decidirá, a pedido da CTNBio, sobre os
aspectos de conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional
na liberação para uso comercial de OGM e seus derivados.
§ 1o
A CTNBio deverá protocolar, junto à Secretaria-Executiva do CNBS, cópia
integral do processo relativo à atividade a ser analisada, com indicação dos
motivos desse encaminhamento.
§ 2o
A eficácia da decisão técnica da CTNBio, se esta tiver sido proferida no
caso específico, permanecerá suspensa até decisão final do CNBS.
§ 3o
O CNBS decidirá o pedido de análise referido no caput no prazo de sessenta
dias, contados da data de protocolo da solicitação em sua Secretaria-Executiva.
§ 4o
O prazo previsto no § 3o poderá ser suspenso para cumprimento de
diligências ou emissão de pareceres por consultores ad hoc, conforme decisão do
CNBS.
Art. 51. O CNBS poderá avocar os processos relativos
às atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados para análise
e decisão, em última e definitiva instância, no prazo de trinta dias, contados
da data da publicação da decisão técnica da CTNBio no Diário Oficial da União.
§ 1o
O CNBS poderá requerer, quando julgar necessário, manifestação dos
órgãos e entidades de registro e fiscalização.
§ 2o
A decisão técnica da CTNBio permanecerá suspensa até a expiração do prazo
previsto no caput sem a devida avocação do processo ou até a decisão final do
CNBS, caso por ele o processo tenha sido avocado.
§ 3o
O CNBS decidirá no prazo de sessenta dias, contados da data de
recebimento, por sua Secretaria-Executiva, de cópia integral do processo
avocado.
§ 4o
O prazo previsto no § 3o poderá ser suspenso para cumprimento de
diligências ou emissão de pareceres por consultores ad hoc, conforme decisão do
CNBS.
Art. 52. O CNBS decidirá sobre os recursos dos órgãos
e entidades de registro e fiscalização relacionados à liberação comercial de
OGM e seus derivados, que tenham sido protocolados em sua Secretaria-Executiva,
no prazo de até trinta dias contados da data da publicação da decisão técnica
da CTNBio no Diário Oficial da União.
§ 1o
O recurso de que trata este artigo deverá ser instruído com justificação
tecnicamente fundamentada que demonstre a divergência do órgão ou entidade de
registro e fiscalização, no âmbito de suas competências, quanto à decisão da
CTNBio em relação aos aspectos de biossegurança de OGM e seus derivados.
§ 2o
A eficácia da decisão técnica da CTNBio permanecerá suspensa até a
expiração do prazo previsto no caput sem a devida interposição de recursos
pelos órgãos de fiscalização e registro ou até o julgamento final pelo CNBS,
caso recebido e conhecido o recurso interposto.
§ 3o
O CNBS julgará o recurso no prazo de sessenta dias, contados da data do
protocolo em sua Secretaria-Executiva.
§ 4o
O prazo previsto no § 3o poderá ser suspenso para cumprimento de
diligências ou emissão de pareceres por consultores ad hoc, conforme decisão do
CNBS.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE REGISTRO E
FISCALIZAÇÃO
Art. 53. Caberá aos órgãos e entidades de registro e
fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo
de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações
do CNBS e os mecanismos estabelecidos neste Decreto:
I - fiscalizar as atividades de
pesquisa de OGM e seus derivados;
II - registrar e fiscalizar a liberação
comercial de OGM e seus derivados;
III - emitir autorização para a
importação de OGM e seus derivados para uso comercial;
IV - estabelecer normas de registro,
autorização, fiscalização e licenciamento ambiental de OGM e seus derivados;
V - fiscalizar o cumprimento das normas
e medidas de biossegurança estabelecidas pela CTNBio;
VI - promover a capacitação dos fiscais
e técnicos incumbidos de registro, autorização, fiscalização e licenciamento
ambiental de OGM e seus derivados;
VII - instituir comissão interna
especializada em biossegurança de OGM e seus derivados;
VIII - manter atualizado no SIB o
cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e
projetos relacionados a OGM e seus derivados;
IX - tornar públicos, inclusive no SIB,
os registros, autorizações e licenciamentos ambientais concedidos;
X - aplicar as penalidades
de que trata este Decreto;
XI - subsidiar a CTNBio na definição de
quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados.
§ 1o
As normas a que se refere o inciso IV consistirão, quando couber, na
adequação às decisões da CTNBio dos procedimentos, meios e ações em vigor
aplicáveis aos produtos convencionais.
§ 2o
Após manifestação favorável da CTNBio, ou do CNBS, em caso de avocação
ou recurso, caberá, em decorrência de análise específica e decisão pertinente:
I - ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar
produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso
animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a
legislação em vigor e segundo as normas que vier a estabelecer;
II - ao órgão competente do Ministério
da Saúde emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades
com OGM e seus derivados destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário
e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e as normas que vier a
estabelecer;
III - ao órgão competente do Ministério
do Meio Ambiente emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e
atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas
naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo as normas que vier a
estabelecer, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na
forma deste Decreto, que o OGM é potencialmente causador de significativa
degradação do meio ambiente;
IV - à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República emitir as autorizações e
registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados ao uso
na pesca e aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor e segundo este Decreto
e as normas que vier a estabelecer.
Art. 54. A CTNBio delibera, em última e definitiva
instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente
causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do
licenciamento ambiental.
Art. 55. A emissão dos registros, das autorizações e
do licenciamento ambiental referidos neste Decreto deverá ocorrer no prazo
máximo de cento e vinte dias.
Parágrafo úncio. A contagem do prazo previsto no caput será
suspensa, por até cento e oitenta dias, durante a elaboração, pelo requerente,
dos estudos ou esclarecimentos necessários.
Art. 56. As autorizações e registros de que trata este
Capítulo estarão vinculados à decisão técnica da CTNBio correspondente, sendo
vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela
decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.
Art. 57. Os órgãos e entidades de registro e
fiscalização poderão estabelecer ações conjuntas com vistas ao exercício de
suas competências.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM
BIOSSEGURANÇA
Art. 58. O SIB, vinculado à Secretaria-Executiva da
CTNBio, é destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de
análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades
que envolvam OGM e seus derivados.
§ 1o
As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que
alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança
de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB concomitantemente com a
entrada em vigor desses atos.
§ 2o
Os órgãos e entidades de registro e fiscalização deverão alimentar o SIB
com as informações relativas às atividades de que trata este Decreto, processadas
no âmbito de sua competência.
Art. 59. A CTNBio dará ampla publicidade a suas
atividades por intermédio do SIB, entre as quais, sua agenda de trabalho,
calendário de reuniões, processos em tramitação e seus respectivos relatores,
relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas
atividades, excluídas apenas as informações sigilosas, de interesse comercial,
assim por ela consideradas.
Art. 60. O SIB permitirá a interação eletrônica entre
o CNBS, a CTNBio e os órgãos e entidades federais responsáveis pelo registro e
fiscalização de OGM.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÇÕES INTERNAS DE
BIOSSEGURANÇA - CIBio
Art. 61. A instituição que se dedique ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial,
que utilize técnicas e métodos de engenharia genética ou realize pesquisas com
OGM e seus derivados, deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança -
CIBio, cujos mecanismos de funcionamento serão estabelecidos pela CTNBio.
Parágrafo único. A instituição de que trata o caput deste
artigo indicará um técnico principal responsável para cada projeto especifico.
Art. 62. Compete a CIBio, no âmbito de
cada instituição:
I - manter informados os trabalhadores
e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela
atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como
sobre os procedimentos em caso de acidentes;
II - estabelecer programas preventivos
e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua
responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela
CTNBio;
III - encaminhar à CTNBio os documentos
cuja relação será por esta estabelecida, para os fins de análise, registro ou
autorização do órgão competente, quando couber;
IV - manter registro do acompanhamento
individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolva OGM e
seus derivados;
V - notificar a CTNBio, aos órgãos e entidades
de registro e fiscalização e às entidades de trabalhadores o resultado de
avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como
qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente
biológico;
VI - investigar a ocorrência de
acidentes e enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e
notificar suas conclusões e providencias à CTNBio.
CAPÍTULO VII
DA PESQUISA E DA TERAPIA COM
CÉLULAS-TRONCO
EMBIONÁRIAS HUMANAS OBTIDAS POR
FERTILIZAÇÃO
IN VITRO
Art. 63. É permitida, para fins de pesquisa e terapia,
a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos
produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo
procedimento, atendidas as seguintes condições:
I - sejam embriões inviáveis; ou
II - sejam embriões congelados
disponíveis.
§ 1o
Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o
Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou
terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos
à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa, na forma
de resolução do Conselho Nacional de Saúde.
§ 3o
É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este
artigo, e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de
4 de fevereiro de 1997.
Art. 64. Cabe ao Ministério da Saúde promover
levantamento e manter cadastro atualizado de embriões humanos obtidos por
fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento.
§ 1o
As instituições que exercem atividades que envolvam congelamento e
armazenamento de embriões humanos deverão informar, conforme norma específica
que estabelecerá prazos, os dados necessários à identificação dos embriões
inviáveis produzidos em seus estabelecimentos e dos embriões congelados
disponíveis.
§ 2o
O Ministério da Saúde expedirá a norma de que trata o § 1o no prazo de
trinta dias da publicação deste Decreto.
Art. 65. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA estabelecerá normas para procedimentos de coleta, processamento, teste,
armazenamento, transporte, controle de qualidade e uso de células-tronco embrionárias
humanas para os fins deste Capítulo.
Art. 66. Os genitores que doarem, para fins de
pesquisa ou terapia, células-tronco embrionárias humanas obtidas em
conformidade com o disposto neste Capítulo, deverão assinar Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido, conforme norma específica do Ministério da
Saúde.
Art. 67. A utilização, em terapia, de células tronco
embrionárias humanas, observado o art. 63, será realizada em conformidade com
as diretrizes do Ministério da Saúde para a avaliação de novas tecnologias.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E
ADMINISTRATIVA
Art. 68. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas
na Lei no 11.105, de 2005, e neste Decreto, os responsáveis pelos danos ao meio
ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou
reparação integral, independentemente da existência de culpa.
Seção I
Das Infrações Administrativas
Art. 69. Considera-se infração administrativa toda
ação ou omissão que viole as normas previstas na Lei no 11.105, de 2005, e
neste Decreto e demais disposições legais pertinentes, em especial:
I - realizar atividade ou projeto que
envolva OGM e seus derivados, relacionado ao ensino com manipulação de
organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à
produção industrial como pessoa física em atuação autônoma;
II - realizar atividades de pesquisa e
uso comercial de OGM e seus derivados sem autorização da CTNBio ou em desacordo
com as normas por ela expedidas;
III - deixar de exigir a apresentação
do CQB emitido pela CTNBio a pessoa jurídica que financie ou patrocine
atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;
IV - utilizar, para fins de pesquisa e
terapia, células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por
fertilização in vitro sem o consentimento dos genitores;
V - realizar atividades de pesquisa ou
terapia com células-tronco embrionárias humanas sem aprovação do respectivo
comitê de ética em pesquisa, conforme norma do Conselho Nacional de Saúde;
VI - comercializar células-tronco
embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro;
VII - utilizar, para fins de
pesquisa e terapia, células tronco embrionárias obtidas de embriões humanos
produzidos por fertilização in vitro sem atender às disposições previstas no
Capítulo VII;
VIII - deixar de manter registro do
acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que
envolva OGM e seus derivados;
IX - realizar engenharia genética em
organismo vivo em desacordo com as normas deste Decreto;
X - realizar o manejo in vitro de
ADN/ARN natural ou recombinante em desacordo com as normas previstas neste
Decreto;
XI - realizar engenharia genética em
célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
XII - realizar clonagem humana;
XIII - destruir ou descartar no meio
ambiente OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela
CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização e neste Decreto;
XIV - liberar no meio ambiente OGM e
seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica
favorável da CTNBio, ou em desacordo com as normas desta;
XV - liberar no meio ambiente OGM e
seus derivados, no âmbito de atividade comercial, sem o licenciamento do órgão
ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como
potencialmente causadora de degradação ambiental;
XVI - liberar no meio ambiente OGM e
seus derivados, no âmbito de atividade comercial, sem a aprovação do CNBS,
quando o processo tenha sido por ele avocado;
XVII - utilizar, comercializar,
registrar, patentear ou licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso;
XVIII - deixar a instituição de enviar
relatório de investigação de acidente ocorrido no curso de pesquisas e projetos
na área de engenharia genética no prazo máximo de cinco dias a contar da data
do evento;
XIX - deixar a instituição de notificar
imediatamente a CTNBio e as autoridades da saúde pública, da defesa
agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a
disseminação de OGM e seus derivados;
XX - deixar a instituição de adotar
meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde
pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais
empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar
submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com
OGM e seus derivados;
XXI - deixar de criar CIBio, conforme
as normas da CTNBio, a instituição que utiliza técnicas e métodos de engenharia
genética ou realiza pesquisa com OGM e seus derivados;
XXII - manter em funcionamento a CIBio
em desacordo com as normas da CTNBio;
XXIII - deixar a instituição de manter
informados, por meio da CIBio, os trabalhadores e demais membros da
coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as
questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os
procedimentos em caso de acidentes;
XXIV - deixar a instituição de estabelecer
programas preventivos e de inspeção, por meio da CIBio, para garantir o
funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e
normas de biossegurança, definidos pela CTNBio;
XXV - deixar a instituição de notificar
a CTNBio, os órgãos e entidades de registro e fiscalização, e as entidades de
trabalhadores, por meio da CIBio, do resultado de avaliações de risco a que
estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente
que possa provocar a disseminação de agente biológico;
XXVI - deixar a instituição de
investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente
relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências
à CTNBio;
XXVII - produzir, armazenar,
transportar, comercializar, importar ou exportar OGM e seus derivados, sem
autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos
órgãos e entidades de registro e fiscalização.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 70. As infrações administrativas,
independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de
venda de produto e embargos de atividades, serão punidas com as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de OGM e seus
derivados;
IV - suspensão da venda de OGM e seus
derivados;
V - embargo da atividade;
VI - interdição parcial ou total do
estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII - suspensão de registro, licença ou
autorização;
VIII - cancelamento de registro,
licença ou autorização;
IX - perda ou restrição de incentivo e
benefício fiscal concedidos pelo governo;
X - perda ou suspensão da participação
em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI - intervenção no estabelecimento;
XII - proibição de contratar com a
administração pública, por período de até cinco anos.
Art. 71. Para a imposição da pena e sua gradação, os
órgãos e entidades de registro e fiscalização levarão em conta:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes do infrator quanto
ao cumprimento das normas agrícolas, sanitárias, ambientais e de biossegurança;
III - a vantagem econômica auferida
pelo infrator;
IV - a situação econômica do infrator.
Parágrafo único. Para efeito do inciso I, as infrações
previstas neste Decreto serão classificadas em leves, graves e gravíssimas,
segundo os seguintes critérios:
I - a classificação de risco do OGM;
II - os meios utilizados para
consecução da infração;
III - as conseqüências, efetivas ou
potenciais, para a dignidade humana, a saúde humana, animal e das plantas e
para o meio ambiente;
IV - a culpabilidade do infrator.
Art. 72. A advertência será aplicada somente nas
infrações de natureza leve.
Art. 73. A multa será aplicada obedecendo a seguinte
gradação:
I - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nas infrações de natureza leve;
II - de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um
reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nas infrações de natureza grave;
III - de R$ 500.001,00 (quinhentos mil
e um reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) nas infrações
de natureza gravíssima.
§ 1o
A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
§ 2o
As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções
previstas neste Decreto.
Art. 74. As multas previstas na Lei no 11.105, de
2005, e neste Decreto serão aplicadas pelos órgãos e entidades de registro e
fiscalização, de acordo com suas respectivas competências.
§ 1o
Os recursos arrecadados com a aplicação de multas serão destinados aos
órgãos e entidades de registro e fiscalização que aplicarem a multa.
§ 2o
Os órgãos e entidades fiscalizadores da administração pública federal
poderão celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para
a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista neste
Decreto, facultado o repasse de parcela da receita obtida com a aplicação de
multas.
Art. 75. As sanções previstas nos incisos III, IV, V,
VI, VII, IX e X do art. 70 serão aplicadas somente nas infrações de natureza
grave ou gravíssima.
Art. 76. As sanções previstas nos incisos VIII, XI e
XII do art. 70 serão aplicadas somente nas infrações de natureza gravíssima.
Art. 77. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções cominadas
a cada qual.
Art. 78. No caso de infração continuada, caracterizada
pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva
penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da
paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da
instituição ou empresa responsável.
Art. 79. Os órgãos e entidades de registro e
fiscalização poderão, independentemente da aplicação das sanções
administrativas, impor medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão
de venda de produto e embargos de atividades sempre que se verificar risco
iminente de dano à dignidade humana, à saúde humana, animal e das plantas e ao
meio ambiente.
Seção III
Do Processo Administrativo
Art. 80. Qualquer pessoa, constatando a ocorrência de
infração administrativa, poderá dirigir representação ao órgão ou entidade de
fiscalização competente, para efeito do exercício de poder de polícia.
Art. 81. As infrações administrativas são apuradas em
processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 82. São autoridades competentes para lavrar auto
de infração, instaurar processo administrativo e indicar as penalidades
cabíveis, os funcionários dos órgãos de fiscalização previstos no art. 53.
Art. 83. A autoridade fiscalizadora encaminhará cópia
do auto de infração à CTNBio.
Art. 84. Quando a infração constituir crime ou
contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade
fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das
responsabilidades administrativa e penal.
Art. 85. Aplicam-se a este Decreto, no que couberem,
as disposições da Lei no 9.784, de 1999.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 86. A CTNBio, em noventa dias de sua instalação,
definirá:
I - proposta de seu regimento interno,
a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - as classes de risco dos OGM;
III - os níveis de biossegurança a
serem aplicados aos OGM e seus derivados, observada a classe de risco do OGM.
Parágrafo único. Até a definição das classes de risco dos OGM
pela CTNBio, será observada, para efeito de classificação, a tabela do Anexo
deste Decreto.
Art. 87. A Secretaria-Executiva do CNBS submeterá, no
prazo de noventa dias, proposta de regimento interno ao colegiado.
Art. 88. Os OGM que tenham obtido decisão técnica da
CTNBio favorável a sua liberação comercial até o dia 28 de março de 2005
poderão ser registrados e comercializados, observada a Resolução CNBS no 1, de
27 de maio de 2005.
Art. 89. As instituições que desenvolvam atividades
reguladas por este Decreto deverão adequar-se às suas disposições no prazo de
cento e vinte dias, contado da sua publicação.
Art. 90. Não se aplica aos OGM e seus derivados o
disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, exceto para os casos em que
eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para a produção de
agrotóxicos.
Art. 91. Os alimentos e ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a
partir de OGM e seus derivados deverão conter informação nesse sentido em seus
rótulos, na forma de decreto específico.
Art. 92. A CTNBio promoverá a revisão e se necessário,
a adequação dos CQB, dos comunicados, decisões técnicas e atos normativos,
emitidos sob a égide da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, os quais não
estejam em conformidade com a Lei no 11.105, de 2005, e este Decreto.
Art. 93. A CTNBio e os órgãos e entidades de registro
e fiscalização deverão rever suas deliberações de caráter normativo no prazo de
cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto, a fim de promover sua
adequação às disposições nele contidas.
Art. 94. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 95. Fica revogado o Decreto no 4.602, de 21 de
fevereiro de 2003.
Brasília, 22 de novembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Saraiva Felipe
Sergio Machado Rezende
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.11.2005
ANEXO
Classificação de Risco dos Organismos
Geneticamente Modificados
Classe de Risco I: compreende os
organismos que preenchem os seguintes critérios:
A. Organismo receptor ou parental:
- não-patogênico;
- isento de agentes adventícios;
- com amplo histórico documentado
de utilização segura, ou a incorporação de barreiras biológicas que, sem
interferir no crescimento ótimo em reator ou fermentador, permita uma
sobrevivência e multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio
ambiente;
B. Vetor/inserto:
- deve ser adequadamente
caracterizado e desprovido de seqüências nocivas conhecidas;
- deve ser de tamanho limitado, no
que for possível, às seqüências genéticas necessárias para realizar a função
projetada;
- não deve incrementar a
estabilidade do organismo modificado no meio ambiente;
- deve ser escassamente
mobilizável;
- não deve transmitir nenhum
marcador de resistência a organismos que, de acordo com os conhecimentos
disponíveis, não o adquira de forma natural;
C. Organismos geneticamente
modificados:
- não-patogênicos;
- que ofereçam a mesma segurança
que o organismo receptor ou parental no reator ou fermentador, mas com
sobrevivência ou multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio
ambiente;
D. Outros organismos geneticamente
modificados que poderiam incluir-se na Classe de Risco I, desde que reúnam as
condições estipuladas no item C anterior:
- microorganismos construídos
inteiramente a partir de um único receptor procariótico (incluindo plasmídeos e
vírus endógenos) ou de um único receptor eucariótico (incluindo seus
cloroplastos, mitocôndrias e plasmídeos, mas excluindo os vírus) e organismos
compostos inteiramente por seqüências genéticas de diferentes espécies que
troquem tais seqüências mediante processos fisiológicos conhecidos;
Classe de Risco II: todos aqueles não
incluídos na Classe de Risco I.
3.1.1.1.
Glossário – Os termos mais frequentes biossegurança (GUIMARÃES JR., 2001).
.
1. Máscara facial com insuflamento de ar.
2. Termos técnicos usado em Biossegurança.
3. Aerossol.
4. Aerossolização.
5. Alteração seletiva.
6. Antissepsia.
7. Assepse: ausência de infecção ou de
material ou agente infeccioso.
8. Assepsia.
9. Bacteremia.
10. Biofilme.
11. Choque.
12. Choque séptico.
13. Colonização.
14. Contágio mediato.
15. Contágio por vetores.
16. Contaminação.
17. Desinfecção.
18. Degermação.
19. Descontaminação.
20. Desinfestação.
21. Doença endêmica.
22. Doença epizoótica.
23. Doença infecciosa.
24. Doença pandêmica.
25. Dose infectiva.
26. Epidemiologia das infecções.
27. Esporocida ou esporicida.
28. Ferida.
29. Fômite.
30. Gotícula de Flügge.
31. Incidência.
32. Infecção.
33. Infecção cruzada.
34. Infecção emergente.
35. Infecção endógena.
36. Infecção exógena.
37. Infecção hospitalar ou nosocomial.
38. Infectividade.
39. Infestação.
40. Limpeza.
41. Pasteurização.
42. Patogenicidade.
43. Poliquimioterapia.
44. Precauções universais.
45. Prevalência.
46. Quarentena.
47. Quimioprofilaxia.
48. Reservatório.
49. Sanificação.
50. Sepse.
51. Soroprevalência.
52. Superinfecção ou suprainfecção.
53. Taxa ou índice específico de infecção.
54. Taxa ou índice global de infecção.
55. Taxa ou índice de infecção pós-operatória.
56. Taxa ou índice de mortalidade por infecção
hospitalar.
57. Tendência secular, periódica e sazonal.
58. Tuberculocida ou tuberculicida.
59. Veículo.
60. Virucida.
61. Virulência.
Biossegurança
em saúde.

Iconografia. Ver nota 3580.2016. Imagens de
profissionais de saúde: médico e enfermeiros. Detalhes da Permissão - Nenhum -
Esta imagem é de domínio público e, portanto, livre de quaisquer restrições de
direitos autorais. Por uma questão de cortesia, pedir que o provedor de
conteúdo promova os creditos e notifique o uso público ou privado desta imagem.
A
biossegurança pode ser compreendida como um conjunto de normas e medidas que
visa à proteção da população e dos profissionais de saúde. No que diz respeito aos profissionais de
saúde, a biossegurança preocupa-se com as instalações laboratoriais, as boas
práticas em laboratório, os agentes biológicos aos quais o profissional está
exposto e até mesmo a qualificação da equipe de trabalho. Isso é importante porque,
nesses locais, existe a frequente exposição a agentes patogênicos, além, é
claro, de riscos físicos e químicos.
Apesar de muitos profissionais considerarem a biossegurança como normas
que dificultam a execução de seu trabalho, são essas regras que garantem a
saúde do trabalhador e do restante da população. O não cumprimento das normas
básicas de biossegurança pode acarretar problemas como transmissão de doenças e
até mesmo epidemias.

Iconografia.
Ver nota 3581.2016. Imagem de um laboratório - O autor recomenda o site Portal
Fiocruz. Neste portal existe um Sistema
de Informação em Biossegurança (SIB) oferece publicações sobre políticas,
métodos, legislação, diretrizes e outros tópicos relativos à biossegurança,
além de livros e manuais disponíveis em acesso aberto. No Virtual Tour do site
temático, o visitante encontra dois materiais interativos, o laboratório
virtual e a casa segura, nos quais cada objeto clicado leva a hipertextos
explicativos a respeito dos cuidados de biossegurança a respeito daquele objeto
no laboratório ou em casa. Há, ainda, o SIBinho, área de biossegurança para
crianças no SIB.
http://portal.fiocruz.br/pt-br/content/biosseguran%C3%A7a
É importante
frisar que qualquer acidente ocorrido com os profissionais da saúde durante o desenvolvimento
de sua atividade é considerado um acidente de trabalho. Em casos de acidentes
com material biológico, é importante lavar o local de contato ou a lesão e
notificar a chefia imediata, que analisará o acidente. Essa análise observará
qual material biológico esteve envolvido e como ocorreu o acidente.
Posteriormente, será observado se o material pode ou não transmitir HIV e
hepatites. Se for esse o caso, será necessária a realização de uma
quimioprofilaxia. Após esse momento, ocorrerá o seguimento clínico laboratorial
apropriado.
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Apresentação.
Esse Volume
representa um Manual de Ensino para os alunos virtuais e presenciais do autor.
A partir de
maio de 2014, buscamos interagir com o EAD para ofertar cursos de extensão na
área da Farmacologia Clínica, com fins de propalar a educação básica para a
Saúde Coletiva, reafirmo a posição firmada anteriormente. O presente livro tem como base de formação
teórica uma visão que se processa através de informações científicas e
atualizadas, dando aos profissionais, no presente e no futuro oportunidades de
revisão e fixação de aprendizagens sobre os fenômenos que classificam a
compreensão da atividade de profissional em suas várias dimensões.
Esse ensaio
visa atingir os alunos do projeto universidade virtual OCW, onde o autor
escreve e publica material didático para os alunos dos cursos de farmácia,
biologia, psicologia e disciplinas do Curso de Medicina das Universidades que
adotam o sistema OCW. O Consórcio Open Course Ware é uma colaboração de
instituições de ensino superior e organizações associadas de todo o mundo,
criando um corpo amplo e profundo de conteúdo educacional aberto utilizando um
modelo compartilhado.
Mais detalhe
sobre o projeto pode ser encontrado nos links seguintes:
http://farmacologiatomo2rdm.blogspot.com.br/
http://farmacologiatomo1rdm.blogspot.com.br/
http://farmacologiav5t1.blogspot.com.br/
Outros livros
da série podem ser vistos nos links:
http://inespeceducacaocontinuada.webnode.com/
http://radioinespec2013.yolasite.com/
http://institutoinespec.webnode.com.br/.
http://institutoinespec.webnode.com.br/livro-do-curso-de-farmacia-para-as-turmas-iii-e-iv-/
http://www.scribd.com/doc/125825298/Livro-Revisado-4-de-Fevereiro
http://institutoinespec.webnode.com.br/livro-do-curso-de-farmacia-para-as-turmas-iii-e-iv-/
Professor
César Augusto Venâncio da SILVA.
Docente de
Farmácia Aplicada
Especialista
em Farmacologia Clínica pela Faculdade ATENEU.
Fortaleza-Ceará.
Matrícula
0100.120.102201775.
Fortaleza,
Abril de 2016.
Recomendamos
os textos:
1 - (Aula
especial tópico ensaio. Published by Cesar Augusto Venâncio Silva. Dec 15, 2013 - Copyright:
Attribution Non-commercial - PDF, DOCX, TXT)
http://www.scribd.com/doc/191659914/aula-especial-topico-ensaio
2 - (SÉRIE
FARMACOLOGIA APLICADA 2a. EDIÇÃO AULAS PARA O PERÍODO DE 1 A 21 DE DEZEMBRO
FARMACOLOGIA CLÍNICA II TOMO II DO VOLUME - Cesar Augusto Venâncio Silva.
SEGUNDA REEDIÇÃO AMPLIADA COM AULAS PARA O PERÍODO DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 A
21 DE DEZEMBRO. Dec 16, 2013 - Copyright: Attribution Non-commercial)
http://www.scribd.com/doc/191746207/SERIE-FARMACOLOGIA-APLICADA-2a-EDICAO-AULAS-PARA-O-PERIODO-DE-1-A-21-DE-DEZEMBRO-FARMACOLOGIA-CLINICA-II-TOMO-II-DO-VOLUME-V
3 -
(Published by Cesar Augusto Venâncio Silva - ANATOMIA DA VIA
Parenteral
por injeção ou infusão. LIVRO FARMACOLOGIA TOMO II PROFESSOR CÉSAR VENÂNCIO
ANATOMIA 21122013 - Dec 21, 2013 - Copyright: Attribution Non-commercial (PDF,
DOCX, TXT):
http://www.scribd.com/doc/192841449/ANATOMIA-DA-VIA-Parenteral-por-injecao-ou-infusao-LIVRO-FARMACOLOGIA-TOMO-II-PROFESSOR-CESAR-VENANCIO-ANATOMIA-21122013
4 - Publicado
por Cesar Augusto Venâncio Silva - 2014. QUINTA EDIÇÃO DA SÉRIE – REVISTA E
AUMENTADA. 1ª. Edição do Volume V – TOMO II Editora Free Virtual. INESPEC –
2012 - Fortaleza-Ceará. Edição em Janeiro de 2014. Anatomia e Fisiologia. 4ª.
Reedição Aumentada. LIVRO FARMACOLOGIA TOMO II PROFESSOR CÉSAR VENANCIO
ANATOMIA 4a REEDIÇÃO. http://eadfsd.blogspot.com.br/
Edição publicada.
<p
style=" margin: 12px auto 6px auto; font-family:
Helvetica,Arial,Sans-serif; font-style: normal; font-variant: normal;
font-weight: normal; font-size: 14px; line-height: normal; font-size-adjust:
none; font-stretch: normal; -x-system-font: none; display:
block;"> <a title="View
Exames Em Laboratórios VOLUME I on
Scribd"
href="https://www.scribd.com/document/320332658/Exames-Em-Laboratorios-VOLUME-I#from_embed" style="text-decoration: underline;"
>Exames Em Laboratórios VOLUME I</a> by <a title="View César
Augusto Venâncio da Silva's profile on Scribd"
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>César Augusto Venâncio da Silva</a> on Scribd</p><iframe
class="scribd_iframe_embed"
src="https://www.scribd.com/embeds/320332658/content?start_page=1&view_mode=scroll&access_key=key-fFOYTORETd5bn6z2BCkN&show_recommendations=true"
data-auto-height="false" data-aspect-ratio="0.75"
scrolling="no" id="doc_29207" width="100%"
height="600" frameborder="0"></iframe>
https://www.scribd.com/document/320332658/Exames-Em-Laboratorios-VOLUME-I
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